Consultoria Tributaria

Regime Especial de Tributação do ICMS - Para Bares e Restaurantes


O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação (ou refeição), tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e/ou salgados, cafeteria ou sorveteria, hotel, pensão ou similar (somente para a parte relativa ao fornecimento de alimentação sujeita ao ICMS) e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a Receita Bruta auferida no período, em substituição ao Regime Periódico de Apuração do ICMS (RPA), onde se considera os créditos e débitos do ICMS.

Esse benefício é intitulado de "Regime Especial de Tributação do ICMS" e tem por objetivo simplificar a apuração do imposto devido mensalmente pelos contribuintes que exerçam alguma(s) das atividades supracitadas, além de facilitar o controle e a fiscalização desses mesmos contribuintes por parte da Sefaz/SP.

Lembramos que o Regime Especial de Tributação do ICMS aqui tratado:

  1. é opcional;
  2. veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS;
  3. veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;
  4. não alcança o fornecimento de alimentação promovido pelas Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) sujeitas às normas do Simples Nacional, pois estas já são beneficiadas por tratamento fiscal diferenciado instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.

Importante mencionar que o Estado de São Paulo alterou o artigo 1º Decreto nº 51.597/2007, com validade a partir de 15/01/2021. Assim, a partir dessa data vale o seguinte texto:

O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,69% sobre a receita bruta auferida no período.

Esse tratamento fiscal é opcional, devendo:

a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

a.1) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, observado o que se segue:

a.1.1) a opção produzirá efeitos por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

a.2.1) a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da lavratura do correspondente termo e novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo mínimo de 12 meses contados da data em que produzir efeitos a renúncia;

b) veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS;

c) veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;

d) não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional;

e) não se aplica aos serviços de "delivery" (entrega - em domicílio - de alimentos feitos pelo contribuinte), de "drive thru" e a retirada dos alimentos no balcão do contribuinte (Resposta à Consulta nº 19.849/2019).

f) aplica-se ao fornecimento de alimentação, independentemente do local onde ocorra o seu consumo."

O Regime Especial de Tributação do ICMS aqui tratado está atualmente disciplinado pela Portaria CAT nº 31/2001. Apesar de a citada Portaria fazer referência ao revogado artigo 106 do RICMS/2000-SP (que tratava do antigo Regime Especial de Tributação do setor), entendemos que ela ainda está totalmente em vigor, tendo em vista que o Decreto nº 51.597/2007, que restabeleceu o Regime Especial de Tributação do ICMS, não foi objeto de nova disciplina através de Portaria CAT. Entretanto, considerando que não há manifestação expressa da Sefaz/SP nesse sentido, recomendamos cautela, visto que o entendimento da Sefaz/SP pode ser diverso.

Base Legal: LC nº 123/2006; Arts. 1º, caput e 1º-A do Decreto nº 51.597/2007; Art. 85 do RICMS/2000-SP; Decreto nº 65.255/2020 e; Arts. 1º, caput da Portaria CAT nº 31/2001 

Receita Bruta:

Para fins de aplicabilidade do Regime Especial de Tributação do ICMS, considera-se Receita Bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o das operações ou prestações canceladas, das devoluções e o dos descontos concedidos incondicionalmente.

Ressalta-se que não se incluem, ainda, na Receita Bruta:

  1. o valor de outras saídas, tais como doações, brindes e transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
  2. o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional (Imunidade), tais como a venda de livros, jornais e revistas no próprio estabelecimento;
  3. o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário da Substituição Tributária (com retenção do imposto);
  4. o valor correspondente à gorjeta, quando se tratar de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:
    1. não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
    2. tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;
    3. tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da BC do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo 5 (cinco):
      • documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
      • expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
      • demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento;
  5. o valor das saídas internas, quando promovidas por estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria e que esteja classificado nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) (Ver subcapítulo 6.2 abaixo), de pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até 1000 (um mil) gramas, desde que classificado no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, hipótese em que aplicar-se-ão as disposições do artigo 3º, XXI do Anexo II do RICMS/2000-SP e artigo 22, IV do Anexo III do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Arts. 1º, §§ 1º, 1 e 2º do Decreto nº 51.597/2007 e; Arts. 1º, § 1º, 3 da Portaria CAT nº 31/2001

 Preponderância de atividade:

Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação (ou refeição), outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o Regime Especial de Tributação tratado neste capítulo somente poderá ser aplicado se o fornecimento de alimentação constituir-se em atividade preponderante, ou seja, somente se o faturamento obtido com o fornecimento de refeição corresponder a mais da metade (50% - cinquenta por cento) do faturamento global do estabelecimento.

Lembramos que essa disposição não se aplica ao estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria e que esteja classificado nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da CNAE, o qual poderá optar pelo Regime Especial de Tributação do ICMS, ainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante. 

Base Legal: Arts. 1º, §§ 1º, 2 e 1º-A do Decreto nº 51.597/2007 e; Arts. 1º, § 1º, item 1 da Portaria CAT nº 31/2001

Hotéis, pensões ou similares:

Tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o Regime Especial de Tributação do ICMS somente no fornecimento ou na saída de alimentos por eles promovidas e desde que sujeitas à incidência do ICMS.

O fornecimento de alimentos realizados por hotéis, pensões ou similares, ficam sujeitos à incidência do ICMS somente quando o seu valor NÃO estiver incluído no preço da diária ou da estadia cobrado do hóspede. Quando o valor da alimentação estiver incluso na diária ou na estadia cobrada do hóspede, será considerado parte integrante da prestação de serviço, sujeitando-se, deste modo, à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Esse entendimento já foi exarado pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP, através da Decisão Normativa CAT nº 5/2001, a qual reproduzimos abaixo na íntegra:

Decisão Normativa CAT nº 5/2001, de 25/09/2001 (DOE de 27/09/2001)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, decide:

1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 20 de setembro de 2001, à Consulta nº 298/2001, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão, no sentido de que, o fornecimento de bebidas alcoólicas denominadas "quentes", juntamente com as refeições servidas por restaurantes e bares de hotéis, pensões, etc., se inclui no regime especial de tributação previsto atualmente no artigo 106 do RICMS/2000 e disciplinado na Portaria CAT nº 31, de 20.4.2001, ora em vigor, desde que seu faturamento não seja preponderante em relação às demais receitas decorrentes de fornecimentos e saídas de alimentos sujeitos ao ICMS, promovidos pelos bares e restaurantes que compõem o estabelecimento de hotéis e similares pertencente à mesma inscrição e titular.

2. Outrossim, cumpre observar que embora o seu valor possa ser incluído para efeito de aplicação do regime especial de tributação, na forma supra explicitada, as bebidas alcoólicas, regra geral, não se inserem no conceito de alimentos, para os fins previstos na legislação tributária estadual.

3. Consequentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

4. Esta decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação. (Grifo nossos)


Consulta nº 298/2001, de 20 de setembro de 2001

1. Explicitando a Consulente que opera no ramo de hotelaria, com restaurantes e bares próprios, tendo optado pelo regime especial de tributação, a partir de 1º.2.2001, ocasião em que deixou de se creditar do ICMS pelas entradas, aplicando o percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita auferida no período, dela deduzindo os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, descontos incondicionais concedidos e operações canceladas, diante da legislação de regência, indaga se referido regime especial aplicar-se-ia ao fornecimento de bebidas alcoólicas, uma vez que a atividade preponderante do estabelecimento é fornecimento de alimentos.

2. Por primeiro, de se salientar, em resposta, que o regime especial de tributação foi originalmente previsto no Decreto nº 45.048, de 7.7.2000, tendo sido recepcionado no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, por meio do artigo 106. Ao longo de sua existência, não obstante o dispositivo regulamentar tenha sofrido algumas modificações, a derradeira delas foi trazida pelo Decreto nº 45.644/2001.

3. Em paralelo, a disciplina do aludido regime restou exteriorizada na Portaria CAT nº 78, de 31.10.2000, tendo sido substituída pela Portaria CAT nº 31, de 20.4.2001, ora em vigor.

4. O enquadramento no regime especial de tributação é verificado desde que, via de regra, o estabelecimento, concomitantemente, satisfaça aos requisitos previstos na legislação reportada, ou seja, o exercício de atividade econômica preponderante no fornecimento de alimentação e a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - EFC ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.

5. Entretanto, no tocante a hotéis - como o caso da Consulente - pensões ou congêneres, ou seja, contribuinte que desenvolve a atividade sujeita ao ISS, de prestação de serviços de hospedagem, como especificado no item 99 da lista de serviços, aprovada pelo Decreto-lei nº 834, de 8.9.69, na redação da Lei Complementar nº 56/87, a legislação do ICMS disciplinou o fornecimento e a saída de alimentos nas hipóteses em que referidos estabelecimentos não os incluam no preço da diária.

6. Ademais, ao proceder à interpretação teleológica das normas regulamentares relacionadas ao regime especial de tributação particularmente afetas a hotéis, pensões e estabelecimentos similares, este órgão consultivo firmou entendimento de que os aludidos estabelecimentos podem optar pelo regime de tributação, no tocante a saídas ou a fornecimento de alimentos onerados de ICMS, desde que estes se constituam em sua atividade econômica preponderante, vale dizer, que o faturamento resultante das operações citadas, sujeitas à incidência do ICMS, corresponda a mais da metade da receita auferida pelos bares e restaurantes que compõem o estabelecimento do hotel.

7. Devem ainda aludidos estabelecimentos observar que a opção pelo regime especial de tributação, consoante o disposto no artigo 107 do RICMS/2000, implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, bem como a cumulação com quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação do ICMS.

8. O comando normativo, pois, centra a viabilidade da opção pelo enquadramento no regime especial de tributação pelos hotéis, pensões e similares no fornecimento ou saída de alimentos. A Consulente, à sua vez, indaga particularmente acerca do fornecimento de bebidas alcoólicas nos restaurantes e bares de seus hotéis.

9. Os artigos 293 e segs. do RICMS/2000 dispõem sobre o regime de substituição tributária a que se encontram sujeitas as operações com bebidas, alcoólicas ou não: cerveja, chope, refrigerante ou água. Estas operações, previstas no inciso II do artigo 2º da Portaria CAT nº 31/2001, assim como as demais aludidas no inciso I, estão excepcionadas do regime especial aventado.

10. De outro lado, a aplicação do regime diz respeito tão somente ao fornecimento ou à saída de alimentos efetuados pelos hotéis, pensões e congêneres onerados de ICMS. As bebidas alcoólicas quer estejam ou não submetidas ao regime de substituição tributária, classificadas nas posições 2203 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, em atenção ao princípio constitucional da seletividade não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos. Tanto é que, de longa data, vem ela onerando, de forma mais incisiva, as mencionadas bebidas.

10.1. Não obstante isso, ainda consoante o entendimento firmado pela Consultoria Tributária, no caso tratado, para efeito de tributação, como forma de viabilizar a aplicabilidade da sistemática do regime especial de tributação, ficam agregadas também as bebidas alcoólicas denominadas "quentes" - por se encontrarem à margem do instituto da substituição tributária - servidas juntamente com as refeições, ao fornecimento que tem por objeto alimentos, desde que o fornecimento e as saídas de refeições oneradas pelo ICMS se constituam em atividade preponderante relativamente ao faturamento conjunto dos bares e restaurantes que integram o estabelecimento do hotel. (Grifo nossos)

Base Legal: Subitem 9.01 da Lista de Serviços Anexa à LC nº 116/2003; Arts. 1º, § 1º, 3 do Decreto nº 51.597/2007; Arts. 1º, § 1º, 2 da Portaria CAT nº 31/2001 e; Decisão Normativa CAT nº 5/2001

Mercadoria sujeita à Substituição Tributária (ICMS-ST):

O contribuinte optante pelo Regime Especial de Tributação do ICMS que receber mercadoria com imposto retido por Substituição Tributária poderá deduzir, do valor do ICMS apurado, a importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada:

  1. no artigo 313-W, § 1º do RICMS/2000-SP, e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas;
  2. nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000-SP e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas.

Nessa questão, nossa Equipe Técnica entende que abatimento deverá ser calculado mediante aplicação do percentual de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria, como se a operação estivesse sujeita às regras normais de tributação do ICMS (Crédito e Débito).

No que se refere a escrituração fiscal, o valor do abatimento deverá ser lançado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no quadro "Outros Créditos", tendo em vista que o estabelecimento fornecedor da alimentação, optante pelo Regime Especial de Tributação do ICMS, observará regras específicas para escrituração do Livro Registro de Entradas (LRE) e do Livro Registro de Saídas (LRS). Neste sentido, recomendamos a leitura do subcapítulo 6.5.6 abaixo.

Base Legal: Arts. 1º, § 4º do Decreto nº 51.597/2007 e; Arts. 1º, § 2º da Portaria CAT nº 31/2001 

 Obrigações acessórias:

 Lavratura do Termos de Opção e Renúncia:

O contribuinte que optar pelo Regime Especial de Tributação do ICMS deverá declarar sua opção em termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), Modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Base Legal: Arts. 3º, I da Portaria CAT nº 31/2001

Saldo de crédito:

O contribuinte que optar pelo Regime Especial de Tributação do ICMS deverá estornar eventual saldo de crédito existente na escrita fiscal, inclusive aquele referente a crédito de bens do Ativo Permanente efetuado até 31/12/2000 existente no "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)", Modelo "B", na data de início dos efeitos de sua opção.

Essa obrigação tem como base o fato de referido Regime substituir o Regime Periódico de Apuração (RPA), ou seja, aquele que faz o cotejamento entre o ICMS devido sobre as operações tributadas e os créditos fiscais das operações anteriores.

Base Legal: Arts. 3º, II da Portaria CAT nº 31/2001

Recolhimento do imposto:

O contribuinte que optar pelo Regime Especial de Tributação do ICMS deverá recolher o ICMS apurado neste regime, através de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), utilizando o Código de Receita 046-2, observado o prazo de recolhimento fixado no Anexo IV do RICMS/2000-SP e respeitadas as exclusões e inclusões, independentemente de eventuais operações com mercadorias ou prestações de serviço estarem isentas ou não tributadas.

Base Legal: Anexo IV do RICMS/2000-SP e; Arts. 3º, III da Portaria CAT nº 31/2001 

 Documentos fiscais:

Nas operações e prestações que realizar, o contribuinte que optar pelo Regime Especial de Tributação do ICMS deverá emitir documento fiscal conforme segue, tratando-se:

  1. de empresa preparadora de refeições coletivas ou que utilize sistema eletrônico de processamento, Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e); (7)
  2. dos demais contribuintes, Cupom Fiscal previsto no artigo 135 do RICMS/2000-SP, no qual será indicado na situação tributária o percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) para todas as operações abrangidas pelo Regime Especial de Tributação, independentemente da efetiva situação tributária.
(7) Nesta hipótese, fica vedado destaque do valor do ICMS no documento fiscal, devendo constar por qualquer meio gráfico indelével, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS recolhido nos termos do artigo 106 do RICMS/2000-SP" e no campo destinado ao destaque do imposto a expressão "Este documento não transfere crédito do ICMS".

Base Legal: Anexo IV do RICMS/2000-SP e; Arts. 3º, IV e § 1º da Portaria CAT nº 31/2001

GIA-ICMS:

O contribuinte que optar pelo Regime Especial de Tributação do ICMS deverá entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), na forma estabelecida no Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998, observando-se que fica vedada a indicação de valores nas colunas referentes à BC e ao imposto creditado constantes nas Fichas da GIA-ICMS e, com relação à ficha "Apuração do ICMS", observar o que segue:.

  1. no campo 008 - "Estorno de Débitos": indicar o valor do imposto a estornar resultante de operações ou prestações canceladas e devoluções de vendas, relativamente às operações ou prestações efetuadas em períodos anteriores;
  2. no subitem 08.99: indicar na coluna "Ocorrências" o valor da operação ou prestação cancelada e na coluna "Fundamentação Legal" a expressão "Operação ou prestação cancelada - Portaria CAT nº 31/2001".
Base Legal: Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998 e; Arts. 3º, V e § 4º da Portaria CAT nº 31/2001

Escrituração fiscal:

O contribuinte optante pelo Regime Especial de Tributação do ICMS poderá escriturar de forma simplificada o Livro Registro de Entradas (LRE), Modelos 1 ou 1-A, com a utilização das seguintes colunas:

  1. "Data da Entrada";
  2. "Documento Fiscal";
  3. "Valor Contábil";
  4. "Outras" sob o título "ICMS-Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", inclusive para as entradas submetidas ao regime jurídico da Substituição Tributária;
  5. "Observações", onde será informado o valor do imposto relativo às situações indicadas no subcapítulo 6.6 abaixo, exceto aquele previsto na letra "a.i".

O Livro Registro de Saídas, Modelos 2 ou 2-A, será escriturado na forma da legislação, observando-se o que segue:

  1. relativamente às operações e prestações sujeitas ao Regime Especial de Tributação, na coluna "Imposto Debitado" deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor lançado na coluna "Valor Contábil";
  2. tratando-se de outras saídas tributadas sob as regras comuns da legislação (operação fora do Regime Especial), na coluna "Imposto Debitado" deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação da alíquota prevista para a operação;
  3. ao final de cada período de apuração, na coluna "Observações", informar o valor da Receita Bruta do período, auferida nos termos do subcapítulo 6.1 acima.
Base Legal: Art. 3º, §§ 2º e 3º da Portaria CAT nº 31/2001 

Exclusões do Regime Especial de Tributação do ICMS:

Não estão incluídos no Regime Especial de Tributação do ICMS tratado neste capítulo, hipótese em que o contribuinte se sujeitará ao regime comum de tributação do ICMS, o valor do imposto devido nas seguintes situações:

  1. no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior;
  2. no recebimento de mercadoria cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto foi transferida para o contribuinte adquirente, tais como as mercadorias sujeitas ao diferimento do ICMS;
  3. na entrada de mercadoria ou serviço de transporte a ela inerente, proveniente de outro Estado destinada ao Ativo Imobilizado ou ao uso e/ou consumo, relativamente ao Diferencial de Alíquota;
  4. nas operações de outras saídas, tais como doações, brindes e transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

Na hipótese de ocorrer a situação prevista na letra "b" acima, o contribuinte:

  1. poderá efetuar, na forma da legislação correspondente, eventual crédito a que tiver direito;
  2. excepcionalmente, emitirá Nota Fiscal, Modelos 1 , 1-A ou 55 (NF-e), com destaque do valor do imposto, calculado conforme as normas gerais contidas no RICMS/2000-SP.

As mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por Substituição Tributária (com retenção do imposto) também não estão incluídos no Regime Especial de Tributação tratado neste capítulo.

Base Legal: Arts. 1º, § 1º, "e" e 2º da Portaria CAT nº 31/2001

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Carlos Rocha
Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduando em Gestão Tributaria pelo INPG Business School. Experiência em empresas de grande porte Nacionais e Multinacionais nos setores fiscais e tributários. Sempre atuando com melhoria de processo aumento de rentabilidade e atração de investimentos e eficiência na geração resultados. Atuei no projeto de implantação e terceirização do setor de contas a pagar; receber e parte do setor fiscal da Indústria Farmacêutica Merck Group Brasil em conjunto com a Atento Brasil. Experiência na BDO BRAZIL AUDITORES INDEPENDENTES atendendo clientes multinacionais trabalhando na geração de uma série de benefícios, especialista nos seguistes seguimentos:

  • Indústria Farmacêutica
  • Distribuidora e atacadista de Medicamentos de alto custo
  • Indústria de painéis solares
  • Laticínios


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