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Medida Provisória nº 1.159/2023 reduz crédito de PIS e Cofins e aumenta carga tributária das empresas do Lucro Rea


Medida Provisória nº 1.159/2023 reduz crédito de PIS e Cofins e aumenta carga tributária das empresas do Lucro Real
Conforme anunciado em coletiva de imprensa (12/01), novo governo federal reduz direito de crédito do PIS e da Cofins com a publicação da Medida Provisória nº 1.159/2023 (DOU extra de 12/01).
A Medida Provisória nº 1.159/2023, altera a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins
De acordo com a nova redação do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, o ICMS destacado na nota fiscal de compra não compõe a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.
Com a publicação desta Medida Provisória, a partir de 1º de maio de 2023, a empresa que apura o PIS e a Cofins através do regime não cumulativo, deverá excluir o ICMS destacado na nota fiscal de compra do cálculo do crédito (texto atualizado).
Assim, a partir de 1º de maio de 2023 o inciso II da Instrução Normativa nº 2.121/2022, que consolidou as normas de PIS e Cofins perderá a validade (texto atualizado).
Confira o artigo 171 da IN 2.121/2022:
Art. 171. No cálculo do crédito de que trata esta Seção, poderão ser incluídos:
II – o ICMS incidente na venda pelo fornecedor, ressalvado aquele referido no inciso I do art. 170 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,caput, com redação dada pela pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 28 de setembro de 2021, item 60, alínea “c”).
Dispositivos alterados pela MP nº 1.159/2023:             
Art. 1º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar
A partir de quando vale as novas regras?
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:
a) ao art. 1º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e
b) ao art. 2º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Empresas do Lucro Real sofrerão aumento da carga tributária
Com exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, as empresas do lucro real, que apuram o PIS e a Cofins pelo regime não cumulativo, sofrerão a partir de 1º de maio de 2023 aumento da carga tributária (redação atualizada).

 

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