Consultoria Tributaria

Empresas preparadoras de refeições coletivas - ICMS

 

Empresas preparadoras de refeições coletivas (obrigações acessórias):


Considerando as peculiaridades do setor de preparação de refeições coletivas, o Coordenador da Administração Tributária da Sefaz/SP editou a Portaria CAT nº 37/2002 estabelecendo procedimentos específicos para as empresas atuantes nesse setor, no que tange ao cumprimento de obrigações acessórias.

Analisaremos neste capítulo esses procedimentos mais detalhadamente.

Base Legal: Portaria CAT nº 37/2002

Refeições avulsas:

O Regime Especial estabelecido na Portaria CAT nº 37/2002 não se aplica às refeições avulsas eventualmente servidas pelas empresas preparadoras de refeições coletivas, caso em que a cada fornecimento de refeição deverá ser emitido o documento fiscal previsto na legislação vigente e a operação deverá ser escriturada no Livro Registro de Saídas da empresa preparadora.

Base Legal: Art. 7º da Portaria CAT nº 37/2002

Opção pela apuração mediante aplicação do percentual de 3,2%:

As empresas preparadoras de refeições coletivas que optarem por apurar o imposto devido mensalmente mediante o percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), somente poderão observar o Regime Especial estabelecido na Portaria CAT nº 37/2002 se todos os seus estabelecimentos estiverem sujeitos ao mesmo Regime Especial de Tributação. Ainda assim, apenas as operações de fornecimento de refeição estarão sujeitas a aplicação do referido percentual.

Para tanto, cada estabelecimento deverá remeter a Nota Fiscal emitida mensalmente (Ver subcapítulo 8.9.2), bem como as Notas Fiscais que documentaram o fornecimento de refeições avulsas, para escrituração na empresa preparadora, que procederá da forma estabelecida pela Portaria CAT nº 31/2001.

Importante lembrar que, fica vedado o destaque do valor do imposto nessas Notas Fiscais, devendo constar por qualquer meio gráfico indelével, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS recolhido nos termos do Decreto nº 51.597/2007" e no campo destinado ao destaque do valor do imposto, a expressão "Este documento não transfere crédito do ICMS".

(8) Todos os documentos fiscais emitidos nas condições da Portaria CAT nº 37/2002 mencionarão, além dos requisitos exigidos, a observação, impressa ou a carimbo: "Portaria CAT nº 37 de 5-5-2002".

Base Legal: Portaria CAT nº 31/2001 e; Arts. 8º, 9º e 12 da Portaria CAT nº 37/2002 

 Cadastro de Contribuinte do ICMS (Cadesp):

Os estabelecimentos de empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de outra empresa contratante, ficam autorizados a possuir uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo. Portanto, a empresa preparadora de refeições não precisará inscrever cada estabelecimento que exerça a respectiva atividade no estabelecimento do contratante.

Base Legal: Art. 1º, caput, I da Portaria CAT nº 37/2002 

Escrituração fiscal:

É de responsabilidade da empresa preparadora a escrituração fiscal feita pelos demais estabelecimentos a ela pertencentes, bem como o cumprimento das demais exigências previstas na Portaria CAT nº 37/2002, obedecidos os prazos e as condições regulamentares, incluindo-se a apresentação da declaração das informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos Municípios paulistas na arrecadação do imposto (DIPAM).

No que se refere à GIA, a citada Portaria estabelece expressamente que apenas a empresa preparadora deverá apresentá-la, inclusive nos casos de opção pelo Regime Especial de Tributação que tributada o fornecimento de refeições à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a Receita Bruta (Ver capítulo 6 acima).

A empresa preparadora deverá instruir seus fornecedores sobre as condições da Portaria CAT nº 37/2002, especialmente no que se refere a aquisição de insumos e de materiais correlatos à atividade da empresa, assim como a tomada de serviços deverá ser realizada por intermédio da empresa preparadora, devendo constar no documento fiscal emitido em decorrência da operação ou da prestação, como local de entrega ou de recebimento, o endereço da contratante onde se localiza o restaurante.

Base Legal: Arts. 2º, III, 10 e 13 da Portaria CAT nº 37/2002

Dispensa de emissão de documento fiscal:

Os estabelecimentos de empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de outra empresa contratante, ficam dispensados de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição.

Base Legal: Art. 1º, caput, II da Portaria CAT nº 37/2002

Possibilidade de remessa direta para os restaurantes das empresas contratantes:

Objetivando facilitar a operacionalidade logística das empresas preparadoras de refeições coletivas, a Sefaz/SP autorizou que as mercadorias adquiridas por elas poderão ser remetidas, sem trânsito pelo seu estabelecimento, diretamente aos restaurantes das empresas contratantes.

Na prática, o fornecedor emite a Nota Fiscal em nome da empresa preparadora de refeições coletivas, que possui uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mas efetua a entrega dos produtos diretamente nos restaurantes das empresas contratantes.

Base Legal: Art. 1º, § único da Portaria CAT nº 37/2002

ondições para aplicação do Regime:

A aplicação do Regime Especial de que trata a Portaria CAT nº 37/2002 fica condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações:

  1. comunicação ao Fisco de cada local de preparo e fornecimento de refeições, com o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da empresa contratante, fazendo referência à Portaria CAT nº 37/2002(9)
  2. ao término de cada contrato dentro do prazo de 30 (trinta) dias, comunicação da ocorrência ao Fisco, da forma prevista na letra anterior;
  3. a aquisição de insumos e de materiais correlatos à atividade da empresa, assim como a tomada de serviços deverá ser realizada por intermédio da empresa preparadora, devendo constar no documento fiscal emitido em decorrência da operação ou da prestação, como local de entrega ou de recebimento, o endereço da contratante onde se localiza o restaurante;
  4. a empresa preparadora deverá lavrar termo específico no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6, quando do início e encerramento de atividades nos restaurantes.

As comunicações de que tratam as letras "a" e "b" acima deverão ser apresentadas ao Posto Fiscal a que se vincula a empresa preparadora, em 3 (três) vias, que depois de visadas pela autoridade competente, terão a seguinte destinação:

  1. 1ª via: será arquivada no prontuário do contribuinte;
  2. 2ª via: será devolvida à empresa, que a manterá na empresa preparadora, à disposição do Fisco;
  3. 3ª via: será devolvida à empresa, que a manterá no estabelecimento da empresa contratante, à disposição do Fisco.
(9) Em caso de abertura de novo estabelecimento, referida comunicação deverá ser feita antes do início das atividades.

Base Legal: Art. 2º da Portaria CAT nº 37/2002

Movimentação de mercadorias:

A movimentação de mercadorias, de materiais de uso e/ou consumo, de bens do Ativo Fixo, de impressos de documentos fiscais e de refeições entre a empresa preparadora e os diversos restaurantes, bem como entre esses, deverá ser efetuado acompanhada por Nota Fiscal (10), sem destaque do valor do ICMS, nela se indicando os locais de procedência e de destino e, como natureza da operação: "Remessa/Movimentação - Portaria CAT nº 37 de 5-5-2002".

(10) Essa Nota Fiscal deverá ser escriturada apenas no Livro Registro Auxiliar de Controle de Entrada/Saídas (Ver subcapítulo 8.9.1 abaixo), devendo ser conservada à disposição do Fisco pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Base Legal: Art. 202 do RICMS/2000-SP e; Art. 3º da Portaria CAT nº 37/2002

Escrituração da documentação fiscal:

Registro Auxiliar de Controle de Entradas/Saídas:

Sem prejuízo da escrituração normal da empresa preparadora, os demais estabelecimentos a ela pertencentes adotarão, em cada local onde estiverem exercendo suas atividades, Livro Fiscal de modelo especial denominado "Registro Auxiliar de Controle de Entradas/Saídas", no qual serão registrados, à exceção das operações de fornecimento de refeições, todos os demais documentos fiscais relacionados com as operações e as prestações que realizar, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

  1. relativamente à entrada de mercadoria ou à prestação de serviço tomado:
    1. a data da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço;
    2. a data da emissão, o número, a série, se for o caso, e o Valor Contábil do documento fiscal emitido pelo remetente ou pelo prestador do serviço;
    3. o nome e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente do documento fiscal;
  2. relativamente à saída de mercadorias:
    1. a data da saída;
    2. a data da emissão, o número, a série, se for o caso, e o Valor Contábil do documento fiscal;
    3. na coluna "Observações", a circunstância de se tratar de entrada ou de saída, conforme o caso.

Esse Livro será criado mediante adaptação dos Livros Fiscais de "Registro de Entradas" e "Registro de Saídas" previstos no Regulamento do ICMS e poderá ser escriturado por qualquer processo admitido na legislação do imposto, aplicando-se, no que couber, as disposições comuns aos livros fiscais previstas no Regulamento do ICMS.

Base Legal: Art. 4º da Portaria CAT nº 37/2002


Controle diário de fornecimento de refeições - Emissão de Nota Fiscal englobada:

À vista de vales ou de outro sistema de controle estabelecido no contrato para fornecimento de refeições, cada estabelecimento da empresa preparadora emitirá, ao término do dia, documento denominado "Controle Diário de Fornecimento de Refeições", que conterá as seguintes indicações:

  1. a denominação "Controle Diário de Fornecimento de Refeições"; (11)
  2. o número de ordem e a série, se adotada; (11)
  3. a identificação do estabelecimento emitente; (11)
  4. o número e o valor dos vales de refeição recebidos;
  5. a data;
  6. o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do 1º (primeiro) e do último documento impresso e respectiva série, se adotada, e o número da AIDF. (11)

Referido "Controle Diário de Fornecimento de Refeições" deverá ser emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

  1. 1ª via: estabelecimento emitente;
  2. 2ª via: presa ao bloco para exibição ao Fisco;
  3. 3ª via: empresa contratante.

Além disso, o final de cada período de apuração do imposto, cada estabelecimento da empresa preparadora emitirá Nota Fiscal englobando as operações de fornecimento das refeições, documentadas pelos "Controles Diários de Fornecimento de Refeições" emitidos nesse período, indicando os números de ordem e, se for o caso, as séries. (12)

(11) As indicações das letra "a" a "c" e "f" deverão ser impressas tipograficamente.

(12) A Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, será escriturada no Livro Registro de Saídas da empresa preparadora.

Base Legal: Arts. 5º e 6º da Portaria CAT nº 37/2002

Restaurantes - Impressos de documentos fiscais:

A empresa preparadora manterá, nos restaurantes das empresas contratantes, impressos de documentos fiscais, cujo controle será efetivado mediante anotação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6.

Base Legal: Art. 11 da Portaria CAT nº 37/2002 


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Carlos Rocha
Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduando em Gestão Tributaria pelo INPG Business School. Experiência em empresas de grande porte Nacionais e Multinacionais nos setores fiscais e tributários. Sempre atuando com melhoria de processo aumento de rentabilidade e atração de investimentos e eficiência na geração resultados. Atuei no projeto de implantação e terceirização do setor de contas a pagar; receber e parte do setor fiscal da Indústria Farmacêutica Merck Group Brasil em conjunto com a Atento Brasil. Experiência na BDO BRAZIL AUDITORES INDEPENDENTES atendendo clientes multinacionais trabalhando na geração de uma série de benefícios, especialista nos seguistes seguimentos:

  • Indústria Farmacêutica
  • Distribuidora e atacadista de Medicamentos de alto custo
  • Indústria de painéis solares
  • Laticínios
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