Consultoria Tributaria

Quebra ou perda de estoque (ICMS)

 Perdas de estoque: 8 dicas para evitá-las na sua empresa | Cake ERP

A legislação do ICMS obriga os contribuintes a estornarem o crédito aproveitado por ocasião da entrada de mercadoria objeto de perecimento, deterioração, furto, roubo, etc. É o que ocorre no Estado de São Paulo, onde a legislação determina o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

Devido a importância do tema, estudaremos nesse Roteiro o tratamento tributário dispensado às quebras de estoques constatadas no processo industrial, bem como àquelas ocorridas nos estoques de insumos ou produtos acabados.

o dia-a-dia das empresas, sejam elas comerciais ou industriais, inúmeras intercorrências podem ocorrer com seus estoques, podem surgir problemas que vão desde controles internos inadequados a perecimento ou deterioração, bem como extravios, furtos ou roubos praticados por terceiros ou até mesmo seus empregados. Essas intercorrências podem ocorrer tanto com insumos (matérias-primas, material secundário e material de embalagem) como produtos acabados (de produção própria ou adquiridos de terceiros para revenda).

Essas intercorrências muitas vezes geram diferenças de estoques, ou seja, quebras de estoques que precisam ser ajustadas sob pena de seus livros fiscais e contábeis perderem sua acuracidade. Existem, ainda, no caso das empresas industriais, quebras de estoque ocorridas no processo de industrialização de produtos, que também precisam ser ajustadas periodicamente.

Contabilmente as divergências entre o estoque físico e o registrado na contabilidade (quebras de estoque) são ajustadas através de lançamento a débito ou a crédito na conta de "Estoques", no grupo "Ativo Circulante (AC)" do Balanço Patrimonial (BP), caso sejam apuradas faltas ou sobras respectivamente. Desta forma, se ocorrer o perecimento ou a deterioração das mercadorias do estoque, ou quando elas forem objeto de roubo, furto ou extravio, deverão ser baixadas do "Ativo Circulante (AC)" da empresa assim que constatada a ocorrência.

Já sob o aspecto tributário, mais especificamente em relação aos tributos indiretos e não-cumulativos (Cofins, ICMS, IPI e PIS/Pasep), a legislação, na maioria dos casos, determina o estorno dos créditos apropriados na aquisição de insumos utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos adquiridos para revenda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.

A legislação do ICMS, na maioria dos Estados, obriga os contribuintes a estornarem o crédito aproveitado por ocasião da entrada de mercadoria, objeto de perecimento, deterioração, furto, roubo, etc. É o que ocorre no Estado de São Paulo, onde o artigo 67, caput, I do RICMS/2000-SP determina o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

Considerando a importância do tema, estudaremos nesse Roteiro o tratamento tributário dispensado às quebras de estoques constatadas no processo industrial, bem como àquelas ocorridas nos estoques de insumos ou produtos acabados. Para tanto, utilizaremos como base para nosso trabalho o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, as diversas decisões proferidas pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), da Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz/SP) sobre a matéria.

Base Legal: Arts. 3º, § 13 e 15 da Lei n° 10.833/2003; Art. 254 do RIPI/2010 e; Art. 67 do RICMS/2000-SP

Não cumulatividade:

De acordo com a Constituição Federal (CF/1988), o ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Base Legal: Art. 155, § 2º, II da CF/1988


Estorno de crédito:

O contribuinte do ICMS, salvo disposição em contrário, deverá proceder ao estorno do imposto que eventualmente tenha se creditado (ou apropriado), sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização, industrialização, produção rural, ou prestação de serviços "vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio".

Base Legal: Arts. 67, caput, I e 212-P, § 2º do RICMS/2000-SP

Apuração do valor do estorno:



O valor do estorno, em regra, deve corresponder exatamente ao valor do crédito efetuado por ocasião da entrada das mercadorias ou dos serviços tomados pelo estabelecimento (1).

Entretanto, havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde à mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.


Base Legal: Art. 67, §§ 1º e 3º do RICMS/2000-SP 


ançamento do valor do estorno:

O valor do crédito a ser estornado deverá ser lançado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), Modelo 9, utilizando-se para tanto, o campo "Débito do Imposto - Estorno de Créditos (Item 003)", contendo a indicação do motivo que determinaram o estorno e da respectiva base legal.


Na hipótese de contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, o estorno do crédito deverá ser efetuado diretamente no Registro E111 da EFD-ICMS/IPI (VL_ESTORNOS_CRED) dessa obrigação acessória, com a utilização do código de ajuste "SP010301 - estorno de imposto creditado quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio" (2).


Além disso, deverá ser discriminado no Registro E111 da EFD-ICMS/IPI o valor do ajuste lançado no campo "VL_ESTORNOS_CRED", conforme comentado no parágrafo anterior.


Registra-se que, a entrega do Sped-Fiscal supre a necessidade de escriturar o estorno no LRAICMS.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018; Arts. 67, caput, I e 223 do RICMS/2000-SP; Art. 8º, caput, VI e Anexo VI da Portaria CAT nº 147/2009 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI 

Escrituração no Sped-Fiscal:

Em se tratando de contribuinte obrigado a entrega do Sped-Fiscal, o valor correspondente ao estorno do crédito deverá ser lançado como ajuste nos vários Registros do Bloco E (Apuração do ICMS e do IPI), conforme orientação constante no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro E110 da EFD-ICMS/IPI (Apuração do ICMS - Operações Próprias); e
  2. o Registro E111 da EFD-ICMS/IPI (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS).

Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

A título de exemplo, imaginemos que a empresa ficticia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. tenha, no mês de janeiro de 20X1, sido furtada de 10 (dez) tonners para impressoras. Considerando que os tonners foram adquiridos a um preço unitário de R$ 80,00 (oitenta reais) e tributados à alíquota de 18% (dezoito por cento) de ICMS, teríamos o seguinte cálculo do valor do imposto a ser estornado na escrita fiscal da Vivax:

Valor Unitário:R$ 80,00
Quantidade furtada:10
Total de mercadoria objeto de transposição:R$ 800,00
Alíquota do ICMS:18%
ICMS a ser estornado:R$ 144,00

Considerando esse exemplo, a Vivax deverá escriturar o estorno do ICMS da mercadoria furtada nos Registros acima mencionados da forma tratada nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018; Arts. 67, caput I e 223 do RICMS/2000-SP; Art. 8º, VI e Anexo VI da Portaria CAT nº 147/2009 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI

Registro E110:

O Registro E110 tem por objetivo informar os valores relativos à apuração do ICMS referentes às operações próprias. No caso do nosso exemplo prático, o estorno deverá ser registrado da seguinte forma:

Registro E110
CampoValor
01REGE110
02VL_TOT_DEBITOS3.000.000,00
03VL_AJ_DEBITOS0,00
04VL_TOT_AJ_DEBITOS0,00
05VL_ESTORNOS_CRED144,00
06VL_TOT_CREDITOS2.500.000,00
07VL_AJ_CREDITOS0,00
08VL_TOT_AJ_CREDITOS0,00
09VL_ESTORNOS_DEB0,00
10VL_SLD_CREDOR_ANT0,00
11VL_SLD_APURADO499.856,00
12VL_TOT_DED0,00
13VL_ICMS_RECOLHER499.856,00
14VL_SLD_CREDOR_TRANSPORTAR0,00
15DEB_ESP0,00
Base Legal: Registro E110 da EFD-ICMS/IPI

Registro E111:

O Registro E111 tem por objetivo discriminar todos os ajustes lançados nos campos "VL_TOT_AJ_DEBITOS", "VL_ESTORNOS_CRED", "VL_TOT_AJ_CREDITOS", "VL_ESTORNOS_DEB", "VL_TOT_DED" e "DEB_ESP", todos do Registro E110 da EFD-ICMS/IPI. No caso do nosso exemplo prático, o estorno deverá ser discriminado da seguinte forma:

Registro E110
CampoValor
01REGE111
02COD_AJ_APURSP010301
03DESCR_COMPL_AJEstorno de crédito (furto de mercadoria)
04VL_AJ_APUR144,00
Base Legal: Registro E111 da EFD-ICMS/IPI

Emissão de Nota Fiscal:
O artigo 204 do RICMS/2000-SP veda, expressamente, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.

Dessa maneira, por ausência de previsão legal, até 31/12/2015, o estabelecimento estava proibido de emitir de Nota Fiscal para registrar a operação (baixa do estoque). Até essa data, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) entendia que o contribuinte deveria registrar a transposição através de documento interno (devidamente contabilizado, é claro). Frise-se que para a fiscalização do ICMS bastava que o contribuinte provasse de modo idôneo a ocorrência.

Porém, com o acréscimo do inciso VI e do parágrafo 8º ao artigo 125 do RICMS/2000-SP, desde 01/01/2016 é obrigatória a emissão de Nota Fiscal para documentar a baixa do estoque em virtude de perecimento, deterioração, roubo ou furto de mercadoria. Essa Nota Fiscal deverá:

indicar, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.927;
ser emitida sem destaque do valor do ICMS.
Registra-se que o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, conforme demonstrado no subcapítulo 3.2 acima.

Portanto, agora a Nota Fiscal (CFOP 5.927) tem efeito de documento interno perante a legislação paulista do ICMS. Porém, diante de recente posicionamento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), exarada através da Resposta à Consulta nº 15.623/2017, a orientação é no sentido de que a remessa de produtos para descarte não enseja emissão de Nota Fiscal, mas para fins de controle dessa movimentação, poderá ser utilizado um "Documento interno" ou uma via do próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida para baixa do estoque, no CFOP 5.927.

Base Legal: Arts. 125, caput, VI, § 8º e 204 do RICMS/2000-SP; Item da RC nº 390/2011 - Perdeu eficácia e; RC nº 15.523/2017

Emissão de Nota Fiscal:
O artigo 204 do RICMS/2000-SP veda, expressamente, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.

Dessa maneira, por ausência de previsão legal, até 31/12/2015, o estabelecimento estava proibido de emitir de Nota Fiscal para registrar a operação (baixa do estoque). Até essa data, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) entendia que o contribuinte deveria registrar a transposição através de documento interno (devidamente contabilizado, é claro). Frise-se que para a fiscalização do ICMS bastava que o contribuinte provasse de modo idôneo a ocorrência.

Porém, com o acréscimo do inciso VI e do parágrafo 8º ao artigo 125 do RICMS/2000-SP, desde 01/01/2016 é obrigatória a emissão de Nota Fiscal para documentar a baixa do estoque em virtude de perecimento, deterioração, roubo ou furto de mercadoria. Essa Nota Fiscal deverá:

indicar, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.927;
ser emitida sem destaque do valor do ICMS.
Registra-se que o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, conforme demonstrado no subcapítulo 3.2 acima.

Portanto, agora a Nota Fiscal (CFOP 5.927) tem efeito de documento interno perante a legislação paulista do ICMS. Porém, diante de recente posicionamento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), exarada através da Resposta à Consulta nº 15.623/2017, a orientação é no sentido de que a remessa de produtos para descarte não enseja emissão de Nota Fiscal, mas para fins de controle dessa movimentação, poderá ser utilizado um "Documento interno" ou uma via do próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida para baixa do estoque, no CFOP 5.927.

Base Legal: Arts. 125, caput, VI, § 8º e 204 do RICMS/2000-SP; Item da RC nº 390/2011 - Perdeu eficácia e; RC nº 15.523/2017

Exemplo de Nota Fiscal:

Abaixo, exemplificamos como nosso leitor poderá emitir a Nota Fiscal de transposição do estoque:

Nota Fiscal de Quebra de Estoque

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Carlos Rocha
Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduando em Gestão Tributaria pelo INPG Business School. Experiência em empresas de grande porte Nacionais e Multinacionais nos setores fiscais e tributários. Sempre atuando com melhoria de processo aumento de rentabilidade e atração de investimentos e eficiência na geração resultados. Atuei no projeto de implantação e terceirização do setor de contas a pagar; receber e parte do setor fiscal da Indústria Farmacêutica Merck Group Brasil em conjunto com a Atento Brasil. Experiência na BDO BRAZIL AUDITORES INDEPENDENTES atendendo clientes multinacionais trabalhando na geração de uma série de benefícios, especialista nos seguistes seguimentos:

  • Indústria Farmacêutica
  • Distribuidora e atacadista de Medicamentos de alto custo
  • Indústria de painéis solares
  • Laticínios
  • Tecnologia
  • Empresas duty free e duty paid

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