Consultoria Tributaria

Crédito do ICMS Produtor Rural

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Em razão das atividades que desenvolvem, tanto o produtor rural quanto a cooperativa de produtores rurais podem constituir créditos de ICMS, conforme disposto no item 3.1 da Decisão Normativa CAT n° 1/2001, bem como de acordo com as regras gerais constantes no artigo 61 do RICMS/2000-SP, aplicáveis a todos os contribuintes. Assim, atendido o princípio da não cumulatividade, o produtor rural pode se creditar, por exemplo, do ICMS regularmente destacado nos documentos fiscais relativos às entradas de:

insumos agropecuários, tais como sementes destinadas ao plantio, fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas, ração animal e outros produtos destinados à alimentação animal, observadas, em relação às aquisições dos referidos insumos dentro do território paulista, as operações amparadas por isenção ou por diferimento, que não geram direito a crédito?

gado em pé para recria ou engorda, proveniente de outros Estados?

óleo diesel utilizado em máquinas, implementos agrícolas e em veículos empregados exclusivamente para o transporte de mercadorias?

material de embalagem não reutilizável?

bens destinados ao Ativo Imobilizado (AI), desde que sejam empregados diretamente no processo de produção rural.

Com a implantação do Sistema e-CredRural, a utilização e a transferência desses créditos por estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais passou a ser administradas por meio desse Sistema e-CredRural, conforme se depreende da leitura da Portaria CAT nº 153/2011.

Portanto, o produtor rural e a cooperativa de produtores rurais, por seus estabelecimentos, poderão utilizar o crédito do ICMS que possuem em razão de suas atividades das seguintes formas:

transferência, conforme hipóteses previstas no artigo 70-A do RICMS/2000-SP;

incorporação, conforme hipóteses previstas no artigo 70-F do RICMS/2000-SP;

liquidação de débito mediante compensação, conforme hipótese prevista no artigo 70-G do RICMS/2000-SP;

dedução do imposto a pagar, na própria Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS), conforme hipótese prevista no artigo 115, § 1º do RICMS/2000-SP.

No caso de transferência de crédito, a mesma deverá ser solicitada e far-se-á mediante autorização gerada através do Sistema e-CredRural. Porém, a Sefaz/SP poderá estabelecer que a autorização eletrônica seja substituída por forma diversa.

Por fim, registra-se que essas disposições aplicam-se igualmente à sociedade em comum de produtores rurais.

Base Legal: Arts. 61 e 70-A a 70-G do RICMS/2000-SP e; Art. 1º da Portaria CAT nº 153/2011 e; Item 3.1 da Decisão Normativa CAT n° 1/2001

ransferência do produtor para o destinatário:

É permitida a transferência de crédito do ICMS para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado no Estado de São Paulo, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome em saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não-tributada.

Para fins de utilização de crédito do ICMS por estabelecimento rural de produtor, nos termos do deste subcapítulo, será requerida do produtor rural, relativamente a créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2012, a elaboração de arquivo digital contendo informações sobre o crédito do imposto a ser utilizado. Esse arquivo:

servirá para declarar o valor do crédito no Sistema e-CredRural, atendendo ao disposto no artigo 70-B, I do RICMS/2000-SP;

deverá ser elaborado conforme instruções contidas no "Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais", que estará disponível para download no sitio da Sefaz/SP, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.

Registra-se que esse tipo de transferência não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento rural do produtor.

Base Legal: Art. 70-A, caput, I, "a", § 1º, I do RICMS/2000-SP e; Art. 1º da Portaria CAT nº 141/2010

Transferência do produtor para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens:

É permitida a transferência de crédito do imposto aos estabelecimentos listados abaixo para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado no Estado de São Paulo pertencente ao mesmo titular:

fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;

fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;

revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural;

empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica;

cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.

As máquinas e os implementos agrícolas mencionados nas letras "a" e "e" do anteriores:

são os discriminados na relação a que se refere o artigo 54, V do RICMS/2000-SP;

deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;

deverão ser efetivamente utilizados na atividade de produção rural do próprio estabelecimento do produtor.

Na hipótese de aquisição de mercadorias por produtor rural que possuir mais de um estabelecimento em território paulista, a transferência do crédito ao fornecedor, a título de pagamento, poderá ser feita por meio de um único estabelecimento ou diretamente por cada um dos seus estabelecimentos.

Na hipótese de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, a autorização de transferência de crédito:

fica condicionada a que a máquina ou o implemento adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja efetivamente utilizada em sua atividade pelo prazo mínimo de 1 (um) ano contado da data de sua aquisição;

será anulada, em caso de inobservância da condição estabelecida na letra "a", devendo o valor do crédito anteriormente transferido ser recolhido com os acréscimos legais, por meio de Gare-ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência.

Por fim, lembramos que é considerado estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.

Base Legal: Art. 70-A, caput, I, "b", §§ 1º, "2", 3º e 5º do RICMS/2000-SP e; Art. 24, §§ 3º e 4º da Portaria CAT nº 153/2011 

Transferência de produtor para outro estabelecimento rural:

É permitida a transferência de crédito do imposto para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular. Para tanto, consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.

Base Legal: Art. 70-A, caput, I, "c", § 5º do RICMS/2000-SP

Transferência de produtor para outro estabelecimento rural:

É permitida a transferência de crédito do imposto para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular. Para tanto, consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.

Base Legal: Art. 70-A, caput, I, "c", § 5º do RICMS/2000-SP

Transferência por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais para pagamento de aquisição de mercadorias:

É permitida a transferência de crédito do ICMS por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente à revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos:

fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;

fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem.

Registra-se que as máquinas e os implementos agrícolas mencionados na alínea "a" são os discriminados na relação a que se refere o artigo 54, V do RICMS/2000-SP.

Considera-se:

fabricante: a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de máquinas e implementos agrícolas;

revendedor autorizado: a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de máquinas e implementos agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade.

Base Legal: Art. 70-A, caput, II, § 3º, "1", § 5º do RICMS/2000-SP

 Incorporação:

O valor do crédito lançado na conta corrente do Sistema e-CredRural poderá ser incorporado pela cooperativa de produtores rurais, total ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento, quando for o caso, deverá:

informar, por meio do Sistema e-CredRural, na forma estabelecida pela Sefaz/SP, o valor para a baixa na conta corrente;

no último dia do mês, escriturá-lo no LRAICMS e transcrevê-lo na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos".

A incorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no LRAICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente:

saldo devedor no mencionado livro fiscal;

saldo de crédito na conta corrente não utilizado no mês.

Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, o crédito será incorporado:

em valor igual ao do saldo devedor, se superior ou igual a este;

totalmente, se inferior ao saldo devedor.

Base Legal: Art. 70-F do RICMS/2000-SP

Abatimento na própria guia de recolhimentos:

Nas hipóteses em que o produtor é responsável pelo recolhimento do imposto, poderá ele abater na própria guia de recolhimentos especiais o crédito do imposto a que tiver direito. A dedução do ICMS poderá ser parcial ou total e será solicitada por meio do Sistema e-CredRural.

Após o deferimento do pedido, será feito o lançamento na conta-corrente do Sistema com o devido visto eletrônico.

A Gare-ICMS deverá conter um demonstrativo da dedução do ICMS e o visto eletrônico. Será também disponibilizado no site da Sefaz/SP o certificado de realização da dedução do imposto.

Base Legal: Art. 115, § 1º do RICMS/2000-SP e; Arts. 1º, IV e 39 da Portaria CAT nº 153/2011 

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Carlos Rocha
Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduando em Gestão Tributaria pelo INPG Business School. Experiência em empresas de grande porte Nacionais e Multinacionais nos setores fiscais e tributários. Sempre atuando com melhoria de processo aumento de rentabilidade e atração de investimentos e eficiência na geração resultados. Atuei no projeto de implantação e terceirização do setor de contas a pagar; receber e parte do setor fiscal da Indústria Farmacêutica Merck Group Brasil em conjunto com a Atento Brasil. Experiência na BDO BRAZIL AUDITORES INDEPENDENTES atendendo clientes multinacionais trabalhando na geração de uma série de benefícios, especialista nos seguistes seguimentos:

  • Indústria Farmacêutica
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