Recolhimento do ICMS pelo Produtor Rural
Pelo produtor:
O ICMS deverá ser recolhido pelo estabelecimento rural de produtor, mediante guia de recolhimentos especiais (Gare-ICMS ou Dare-SP), quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento, nas hipóteses e nos momentos a seguir indicados:
na saída de mercadoria com destino a outro Estado, ao exterior ou a pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadesp: pelo produtor, no momento da saída;
na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em seu nome em armazém geral ou qualquer outro local, quando não transitar pelo estabelecimento depositante ou deste tiver saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado inscrita no Cadesp, estabelecido no Estado de São Paulo: pelo produtor, no momento da saída;
na saída de mercadoria sem destinatário certo: pelo produtor, no momento da saída;
na saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro produtor: pelo produtor, relativamente às saídas efetuadas no mês, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Registra-se que a hipótese descrita na letra "a" aplica-se à saída de mercadoria com destino ao exterior. Porém, as operações de exportação estão ao abrigo da não incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, V do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Arts. 7º, V e 115, caput, II do RICMS/2000-SP e; Art. 7º-M da Portaria CAT nº 125/2011
Pelo destinatário:
Na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário localizado no Estado de São Paulo, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 do RICMS/2000-SP.
De acordo com o artigo 116 do RICMS/2000-SP, o destinatário deverá, no período de ocorrência da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, observar os seguintes procedimentos:
o imposto será escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar". No caso de contribuinte obrigado à escrituração do Sped-Fiscal, o imposto deverá ser lançado a débito no Registro E110 da EFD-ICMS/IPI, com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", no Registro E111 da EFD-ICMS/IPI;
o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no LRE, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento. No caso do Sped-Fiscal, o imposto deverá ser computado como crédito (se de direito) no Registro C100 (entradas).
Registra-se que esse procedimento não se aplica às seguintes hipóteses:
à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subsequente, hipótese em que se observará o disposto no artigo 430 do RICMS/2000-SP (01);
quando o RICMS/2000-SP conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que:
o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados no RICMS/2000-SP;
o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, unicamente no LRAICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais". No caso do Sped-Fiscal, o imposto será computado como crédito, unicamente no Registro E110 da EFD-ICMS/IPI, com a indicação da expressão "Entradas com imposto a pagar mediante guia de recolhimentos especiais", no Registro E111 da EFD-ICMS/IPI.
O artigo 430 do RICMS/2000-SP possuí a seguinte redação, na data da última atualização desse Roteiro de Procedimentos:
Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores:
I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;
II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.
Parágrafo único - No caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto.
- Carlos Rocha
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