Consultoria Tributaria

Nota fiscal Produtor Rural

 Produtores Rurais deverão se adequar à Nota Fiscal Eletrônica a ...

Emissão de documentos fiscais:

O estabelecimento rural de produtor (não equiparado a comerciante ou a industrial) emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

sempre que promover a saída de mercadoria;

na transmissão da propriedade de mercadoria;

sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no artigo 136, I do RICMS/2000-SP;

em outras hipóteses previstas na legislação.

O produtor rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor o número de sua inscrição no CNPJ em campo próprio e, facultativamente, poderá inserir o seu número de inscrição no CPF ou outro número ou código do seu interesse, como informação complementar.

Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural, a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, o emitente (produtor) deverá especificar essa circunstância no campo "Natureza da Operação".

O produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, nos termos dos artigos 139 a 145 do RICMS/2000-SP e o destinatário dos seus produtos, contribuinte paulista, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada conforme o disposto nos artigos 136, I, "a", 138 e 141, § 1º do RICMS/2000-SP, além de cumprir as demais obrigações previstas na legislação. Portanto, o contribuinte paulista deverá emitir a Nota Fiscal de Entrada quando receber mercadoria de produtor rural, mesmo que a circulação tenha sido acobertada por Nota Fiscal de Produtor.

Nos termos da Portaria CAT nº 117/2010, a autorização para confecção de impressos de Nota Fiscal de Produtor deverá ser solicitada por meio do Sistema AIDF Eletrônica instituída pela Portaria CAT nº 23/2005, disponível no site da Sefaz/SP, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

Base Legal: Art. 139, caput do RICMS/2000-SP; Portaria CAT nº 23/2005; Art. 1º da Portaria CAT nº 117/2010; Art. 9º da Portaria CAT nº 153/2011 e; Itens 2 e 3 do Comunicado CAT nº 45/2008

Dispensa de emissão:

Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo produtor rural (6):

nas saídas internas de mercadorias de produção própria, destinadas diretamente a consumidor final não contribuinte, quando cumulativamente:

o adquirente da mercadoria não exigir o documento fiscal;

o valor da operação for inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP);

no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.

Na hipótese da letra "a", ao final de cada dia, o contribuinte deverá emitir NF-e englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.

Registra-se que poderá ser concedido regime especial para dispensar a emissão de documentação fiscal além das hipóteses previstas neste subcapítulo, observada disciplina estabelecida pela Sefaz/SP.

Base Legal: Art. 139, §§ 1º e 2º do RICMS/2000-SP e; Preâmbulo e art. 10 da Portaria CAT nº 153/2011

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

Credenciamento voluntário:

O produtor rural paulista poderá realizar o credenciamento voluntário para emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT n° 162/2008.

No caso de credenciamento voluntário, o produtor rural contribuinte paulista deverá emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, sempre que o destinatário da operação estiver localizado em outro Estado, ficando neste caso vedada a emissão da Nota Fiscal de Produtor, a partir do 1° dia do 3° mês subsequente ao mês de seu credenciamento, conforme disposto no artigo 3º, § 4º da Portaria CAT n° 162/2008.

Base Legal: Art. 3°, § 4º da Portaria CAT n° 162/2008 

 Obrigatoriedade:

O produtor credenciado no e-CredRural estará obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, relativamente a todas as operações que praticar.

Base Legal: Art. 8º, caput da Portaria CAT nº 153/2011 

Escrituração fiscal:

De acordo com o RICMS/2000-SP, o estabelecimento de produtor rural está dispensado da adoção dos livros fiscais previstos na legislação do ICMS, com exceção apenas do Livro Registro de Entradas (LRE)

Escrituração pelo destinatário:

Conforme preceitua o artigo 136, I, "a" do RICMS/2000-SP, o contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deverá emitir Nota Fiscal no momento em que entrar em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem, novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais.

Sendo assim, independentemente de ter recebido Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou NF-e, modelo 55, sempre que o contribuinte paulista adquirir mercadoria ou bem de produtor rural, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, devendo observar que esta determinação não exclui a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal por parte do produtor, conforme previsão expressa do artigo 136, § 6º do RICMS/2000-SP.

O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu LRE, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a NF-e emitida pelo produtor rural.

Esse entendimento foi corroborado, inclusive, pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP na Resposta à Consulta nº 15.036/2017 (8), a qual publicamos sua íntegra:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15036/2017, de 05 de Abril de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente - Escrituração.

I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.

II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural.

Relato

1. A Consulente, que tem por atividade principal, segundo sua CNAE (16.23-4/00), a "fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira", relata que adquire madeira em toras, para industrialização, de produtor rural, pessoa física, que emite Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55.

2. Cita o artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, e questiona se é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria quando o produtor rural remetente emite NF-e.

3. Caso deva emitir a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria adquirida, indaga qual das Notas Fiscais deve escriturar em seu livro Registro de Entradas e, sendo necessário escriturar ambas, qual CFOP deve utilizar na Nota Fiscal de Entrada para não caracterizar entrada em duplicidade.

Interpretação

4. Registre-se, inicialmente, que estabelece o artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, que o contribuinte (excetuado o produtor rural) deve emitir Nota Fiscal, na entrada de mercadoria ou bem, "remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais".

5. Registre-se também que a utilização de NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, por contribuinte que esteja credenciado ao uso de tal documento fiscal é obrigatória em todas as situações (§ 2º, do artigo 3º, da Portaria CAT-162/2008).

6. Assim, estando a Consulente credenciada à emissão de NF-e, deverá emitir esse documento fiscal na entrada de mercadoria remetida por produtor rural, ainda que este esteja credenciado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (observadas as disposições da Portaria CAT-162/2008).

7. Frise-se que a Consulente deverá escriturar em seu livro Registro de Entradas somente o documento fiscal que emitir por ocasião da entrada da mercadoria.

8. Por fim, informamos que os dados da NF-e emitida pelo produtor rural devem constar na NF-e emitida pela Consulente no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco".

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Carlos Rocha
Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduando em Gestão Tributaria pelo INPG Business School. Experiência em empresas de grande porte Nacionais e Multinacionais nos setores fiscais e tributários. Sempre atuando com melhoria de processo aumento de rentabilidade e atração de investimentos e eficiência na geração resultados. Atuei no projeto de implantação e terceirização do setor de contas a pagar; receber e parte do setor fiscal da Indústria Farmacêutica Merck Group Brasil em conjunto com a Atento Brasil. Experiência na BDO BRAZIL AUDITORES INDEPENDENTES atendendo clientes multinacionais trabalhando na geração de uma série de benefícios, especialista nos seguistes seguimentos:

  • Indústria Farmacêutica
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