Consultoria Tributaria

ICMS Produtor rural

 Produtor rural sentado no pneu do trator trabalhando no notebook ...

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as principais disposições constantes na legislação paulista do ICMS a respeito do produtor rural. Para tanto, utilizaremos como base principal de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como o Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998, que trata do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp).

Como praticamente tudo no Brasil tem seus reflexos na área tributária, a produção rural efetuada por produtores rurais não seria diferente. No âmbito do ICMS, foco deste trabalho, quando o produtor rural praticar a circulação de mercadorias com intuito comercial ficará sujeito ao pagamento desse imposto e ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação Estadual, dentre as quais submete-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp).

Neste contexto, podemos considerar produtor rural como sendo o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

O assunto palpita seu coração?, pois é estudioso dos assuntos relacionados ao ICMS ou porque trabalha com produtor rural, então o presente Roteiro de Procedimentos é para você, nele analisaremos as principais disposições constantes na legislação paulista do ICMS a respeito do produtor rural. Para tanto, utilizaremos como base principal de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como o Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998, que trata do Cadesp.

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Base Legal: Arts. 4º, caput, VI, § 2º e 32, § 1º do RICMS/2000-SP; Art. 7º , § 1º da Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998 e; Agricultura no Brasil

Produtor rural:

Produtor rural é o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial (1) (2), que realiza profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

As disposições aplicáveis ao produtor rural se estendem igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente:

  1. tenha como sócios apenas pessoas naturais;
  2. não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial);
  3. realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

A legislação do Estado de São Paulo lista algumas hipóteses que estão excluídas do conceito de produtor rural, as quais estão elencadas no artigo 7°, § 4° do Anexo III da Portaria CAT n° 92/1998. As exceções elencadas nesse dispositivo são para a pessoa ou sociedade que:

  1. faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;
  2. explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo;
  3. comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação (UF);
  4. promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos.

Por fim, vale registrar que não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos na letra "d" do parágrafo anterior, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Inscrição no Cadesp:

De acordo com o artigo 19, caput, I do RICMS/2000-SP, o produtor rural deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo (Cadesp), antes do início de suas atividades, desde que pretenda praticar com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias. Neste mesmo sentido, o artigo 32, caput do RICMS/2000-SP veio estabelecer que produtor rural deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadesp antes do início de suas atividades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), principalmente na Portaria CAT nº 92/1998.

Portanto, podemos por aí já concluir que o produtor rural estabelecido no Estado de São Paulo é considerado contribuinte do ICMS, tendo em vista que está obrigatório à inscrição no Cadesp como contribuinte para que possa realizar operações relativas à circulação de mercadorias.

A sociedade em comum de produtor rural também está obrigada à inscrição no Cadesp. Registra-se que na sociedade em comum de produtor rural todos os sócios respondem, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações tributárias, sem benefício de ordem.

Lembramos que ao pescador ou armador de pesca, conceder-se-á a inscrição em função da localidade de sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais casos, da localidade da Capitania dos Portos ou do órgão subordinado em que estiver inscrita a embarcação.

Base Legal: Arts. 19, caput, I e 32, caput, § 5º do RICMS/2000-SP e; Art. 7º, caput, § 3º da Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998

 Procedimentos para inscrição:

Com a implantação do cadastro sincronizado de contribuintes (3) da Sefaz/SP e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) o produtor rural restou obrigado a utilizar a sistemática de cadastramento eletrônico por meio do Programa Gerador de Documentos (PGD) para cadastramento no Cadesp e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), respectivamente.


Devido essa implantação, a Sefaz/SP editou o Comunicado CAT nº 45/2008 o qual esclareceu, entre outros pontos, que a obtenção do número de inscrição no CNPJ, em razão do cadastro sincronizado retro mencionado, não descaracteriza a condição de "pessoa física" do produtor rural ou da sociedade em comum de produtor rural, não inscrita no "Registro Público de Empresas Mercantis" (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil (CC/2002), in verbis:


Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.


Quando da solicitação ou alteração de dados de inscrição no Cadesp, os dados fornecidos pelo contribuinte serão confrontados com informações constantes nos bancos de dados de órgãos ou entidades conveniados com a Sefaz/SP, sem prejuízo da possibilidade de exigência pelo fisco da apresentação dos documentos comprobatórios dessas informações.


Os serviços eletrônicos para obtenção de inscrição no Cadesp poderão ser acessados a partir de qualquer computador com as especificações e configurações necessárias para a conexão à internet e que atenda aos requisitos mínimos para:


a utilização do aplicativo de Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão Web);

o acesso às demais consultas, disponíveis no site da RFB;

o acesso ao "CADESP", disponível no site da Sefaz/SP.

Base Legal: Art. 971 do CC/2002; Art. 2º, §§ 2º e 3º da Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998; Preâmbulo e item 1 do Comunicado CAT nº 45/2008 e; Cadastro Sincronizado Naciona

nscrição de novo estabelecimento:

Para solicitar inscrição de novo estabelecimento no Cadesp, o produtor rural deverá selecionar as opções "Documentos", "Novo", "Produtor Rural" e "Inscrição" no "PGD", preencher os campos dos formulários e transmitir a solicitação, sem necessidade de senha de acesso (4).


Se o estabelecimento estiver em imóvel situado no território de mais de um município, a inscrição será concedida em função da localidade da sede ou, na falta desta, do município onde se localizar a maior parte de sua área.


Quando o estabelecimento não estiver localizado em zona rural ou nas outras hipóteses em que não seja exigido o Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF), o interessado deverá preencher o campo "NIRF" com o número "0000000-0" , sendo que a regularidade dessa informação poderá ser verificada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

Base Legal: Art. 8º, caput, §§ 1º a 3º da Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998

Documentação:

Para preencher os formulários do "PGD", o interessado deverá estar de posse dos seguintes documentos, conforme o procedimento a ser solicitado:


em relação aos sócios ou ao titular:

comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no CNPJ;

comprovante de endereço;

em relação ao estabelecimento:

comprovante de inscrição no CNPJ, com indicação da CNAE-Fiscal;

documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis, quando exigidos pela legislação federal;

licença de instalação ou parecer de dispensa de licença de instalação, fornecido pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB), se exigido para a atividade;

comprovante de endereço;

em relação ao estabelecimento de produtor rural:

se o imóvel estiver situado em área rural, documento comprobatório da inscrição (NIRF) no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) da RFB;

se o imóvel estiver situado em área urbana, documento comprobatório da inscrição no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do município correspondente;

em relação ao produtor rural:

proprietário, titular ou possuidor a qualquer título de imóvel rural: título de domínio registrado ou matriculado no Cartório de Registro de Imóveis ou, na sua falta, documento que comprove a posse útil do imóvel;

que produzir em propriedade alheia: contrato ou declaração relativa à sua condição, firmado pelo proprietário ou possuidor do imóvel ou por seu representante legal, no qual esteja consignado o período de exploração, a área cedida e a forma de pagamento;

em relação ao representante legal:

instrumento público ou particular que o habilite como mandatário;

documento de identidade;

comprovante de inscrição no CPF;

em relação ao contabilista responsável pela escrita fiscal:

registro no CRC/SP;

comprovante de inscrição no CPF.

Base Legal: Art. 13 da Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998

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Carlos Rocha
Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduando em Gestão Tributaria pelo INPG Business School. Experiência em empresas de grande porte Nacionais e Multinacionais nos setores fiscais e tributários. Sempre atuando com melhoria de processo aumento de rentabilidade e atração de investimentos e eficiência na geração resultados. Atuei no projeto de implantação e terceirização do setor de contas a pagar; receber e parte do setor fiscal da Indústria Farmacêutica Merck Group Brasil em conjunto com a Atento Brasil. Experiência na BDO BRAZIL AUDITORES INDEPENDENTES atendendo clientes multinacionais trabalhando na geração de uma série de benefícios, especialista nos seguistes seguimentos:

  • Indústria Farmacêutica
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