Credito do ICMS-ST pago indevidamente diretamente na apuração do ICMS-Normal: RC nº 16.353/2017
Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 16.353/2017, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito da possibilidade de lançar a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), juntamente com a apuração do ICMS devido nas operações normais (ICMS-Normal), da diferença paga a maior em virtude de erro na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), com base no artigo 63, caput, II do RICMS/2000-SP.
Introdução:
Através da Resposta à Consulta nº 16.353/2017 a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito da possibilidade de lançar a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), juntamente com a apuração do ICMS devido nas operações normais (ICMS-Normal), da diferença paga a maior em virtude de erro na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), com base no artigo 63, caput, II do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (1).
Segundo a referida Resposta à Consulta, não há no mencionado dispositivo normativo qualquer limitação relativa à natureza do imposto indevidamente recolhido (se próprio ou relativo a operações subsequentes), não havendo, portanto, que se vedar sua aplicação aos recolhimentos a maior de ICMS-ST.
Assim, o ICMS-ST recolhido indevidamente aos cofres do governo paulista, poderá ser lançado a crédito na apuração do ICMS juntamente das operações normais do contribuinte.
Abaixo, estamos publicando na íntegra a Resposta à Consulta nº 16.353/2017. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.
(1) O artigo 63, caput, II do RICMS/2000-SP possui atualmente a seguinte redação:
Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:
(...)
II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;
(...)
(2) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Compensação e restituição". Neste trabalho estudamos as regras previstas na legislação paulista para o ressarcimento e a compensação do ICMS pago indevidamente ou em valor maior do que o efetivamente devido. Para tanto, é utilizado como base de estudo o RICMS/2000-SP e a Portaria CAT nº 83/1991, que estabelece o limite para utilização, como crédito, do imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe, também, sobre os pedidos de restituição ou compensação do ICMS.
Resposta à Consulta nº 16.353/2017:
Estamos publicando neste capítulo, na íntegra, a Resposta à Consulta nº 16.353/2017 para que nossos leitores possam analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo atual. Esperamos que o material ajude!!!
Base Legal: Art. 63, caput, II do RICMS/2000-SP e; RC nº 16.353/2017RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16353/2017, de 19 de Setembro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017.
Ementa
ICMS – Crédito – Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto, devido a título de sujeição passiva por substituição ("ICMS/ST").
I – É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), da diferença paga a maior em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento de ICMS/ST (artigo 63, II, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios" (CNAE 46.91-5/00), informa que, devido a um erro de preenchimento no valor da MVA de uma operação na qual é obrigado a recolher o imposto na qualidade de substituto tributário, efetuou o recolhimento do ICMS-ST a maior. Informa ainda que o valor recolhido não ultrapassa 50 UFESPs.
2. Diante disso, questiona se pode se creditar do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento, nos termos artigo 63, II, do RICMS/2000.
Interpretação
3. Inicialmente, observamos que a eventual análise de documentos ou livros fiscais, visando à comprovação da regularidade do aproveitamento de crédito do imposto, compete ao Posto Fiscal e à fiscalização a que se vinculam as atividades da Consulente, e não a este órgão consultivo, sendo que a presente resposta é baseada apenas no relato apresentado, não tendo havido qualquer apreciação de documentos que comprove sua veracidade. Desse modo, nos ateremos à questão de fato trazida relativa ao erro de preenchimento do MVA da escrituração e, consequentemente, erro no preparo da guia de recolhimentos por parte da Consulente.
4. Feita essa consideração, colacionamos abaixo o teor da norma cuja interpretação é questionada nesta consulta, o artigo 63, inciso II, do RICMS/2000:
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
(...)
II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;
(...)".
5. Pela leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que é possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), da diferença paga a maior em virtude de erro "na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento". Não há em tal norma autorizativa, ademais, qualquer limitação relativa à natureza do imposto indevidamente recolhido (se próprio ou relativo a operações subsequentes), não havendo, portanto, que se vedar sua aplicação aos recolhimentos a maior de ICMS-ST.
6. Por fim, alertamos que os documentos comprobatórios da situação em apreço devem ser mantidos pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000, para eventual fiscalização.
7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
- Carlos Rocha
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