Lei Federal de Incentivo à Cultura - Como se beneficiar no IRRPJ
A Lei
Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991),
conhecida também por Lei Rouanet, é a lei que institui políticas públicas para
a cultura nacional, como o PRONAC - Programa Nacional de Apoio à Cultura.
As
diretrizes para a cultura nacional foram estabelecidas nos primeiros artigos, e
sua base é a promoção, proteção e valorização das expressões culturais
nacionais.
O
grande destaque da Lei Rouanet é a política de incentivos fiscais que
possibilita as empresas (pessoas jurídicas) e cidadãos (pessoa física)
aplicarem uma parte do IR (imposto de renda) devido em ações culturais.
O
percentual disponível de 6% do IRPF para pessoas físicas e 4% de IRPJ para
pessoas jurídicas.
Para
as pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda com base no lucro real é
permitida a dedução das doações efetuadas em Favor de Projetos Culturais e
Artísticos, Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa, Doações a Entidades
Civis Que Prestem Serviços Gratuitos e Doações ao Fundo dos Direitos da
Criança, respeitando o limite de dedutibilidade estipulado em lei. (art. 365 do
RIR/99).
A dedução é feita no momento do
pagamento do imposto. Ao apurar o imposto devido, a empresa opta por aplicar
parte do imposto e deposita o valor para um determinado projeto, como doação ou
patrocínio. Desta forma a empresa direciona até 4% do que pagaria à União em
forma de parcela de doação ou patrocínio, e subtrai o valor do imposto apurado
que recolhe para a União, por meio de Darf, apenas o imposto devido após a
dedução do incentivo. A dedução poderá ser calculada do imposto devido
determinado com base no lucro estimado apurado mensalmente, no lucro real
apurado trimestralmente, ou ainda no saldo do imposto apurado no ajuste anual
(IN/SRF nº 267,de 22/12/2002, art. 28). O valor doado ou relativo ao patrocínio
deverá ser depositado em conta específica dos projetos culturais, dentro do mês
ou trimestre correspondente.
OBS: A empresa deve guardar o
recibo de Mecenato durante o prazo decadencial do imposto de renda.
INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER LEVANTADAS ANTES DO PATROCÍNIO
Considerando
a existência de regras diferenciadas para o cálculo do incentivo fiscal,
importa chamar a atenção para a classificação dos dispêndios como doações ou
patrocínios. Considera-se doação a transferência gratuita, em caráter
definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, sem fins
lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos
culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste ato.
Considera-se
patrocínio a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou
jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário para a
realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de
publicidade, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis,
do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a
realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza
cultural, com ou sem fins lucrativos
As
doações e os patrocínios em favor de projetos culturais somente poderão se
beneficiar do incentivo fiscal se o projeto tiver sido previamente aprovado
pelo Ministério da Cultura, observando-se que a aprovação de projetos e a sua
publicação no Diário Oficial da União deverá conter:
a) o
título do projeto;
b) a
instituição beneficiária de doação ou patrocínio;
c) o
valor máximo autorizado para captação;
d) o
prazo de validade da autorização;
e) o
dispositivo legal (arts. 18 ou 26 da
Lei nº 8.313/91, com a redação dada pelo art. 53 da Medida
Provisória 2.228-1/01) relativo ao
segmento objeto do projeto cultural.
Não
poderá ser beneficiária de doações ou patrocínios pessoa física ou jurídica
vinculada ao doador ou patrocinador, considerando-se como tal:
a) a
pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador,
gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o
cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes
do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou
sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da
letra “a”;
c)
outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
Não se
consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas
pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em
funcionamento, na forma da legislação em vigor.
COMPROVAÇÃO DE DOAÇÕES E PATROCÍNIOS
A pessoa física ou jurídica
responsável pelo projeto cultural aprovado deverá emitir comprovantes, sob a
forma e modelo definidos pela Secretaria respectiva (Audiovisual, Livro e
Leitura, Músicas e Artes Cênicas, Patrimônio, Museus e Artes Plásticas), em
favor do doador ou patrocinador, devidamente firmados em três vias, que terão a
seguinte destinação:
• a primeira via deverá ser
entregue ao doador ou patrocinador para efeito do benefício fiscal;
• a segunda via deverá ser
encaminhada à Secretaria respectiva (Audiovisual, Livro e Leitura, Músicas e
Artes Cênicas, Patrimônio, Museus e Artes Plásticas), no prazo de 5 dias após a
efetivação da operação;
• a terceira via deverá ficar em
poder do responsável pelo projeto cultural por um prazo não inferior a 5 anos,
para fins de fiscalização.
O comprovante deverá conter:
a) nome do projeto;
b) data da publicação de sua
aprovação no Diário Oficial da União;
c) nome da pessoa física ou
jurídica responsável pelo projeto, número de sua inscrição no CPF ou CNPJ e
endereço completo;
d) tipo de operação (doação ou
patrocínio);
e) valor da operação em reais,
correspondente ao período da doação ou do patrocínio;
f) data da operação, no caso de
contribuição em bens e serviços;
g) data do depósito bancário,
nome do banco e número da conta bancária do responsável pelo projeto, no caso
de contribuição em espécie;
h) nome do doador ou
patrocinador, número de sua inscrição no CNPJ ou no CPF e endereço completo;
i) assinatura do responsável
pelo projeto ou, quando se tratar de pessoa jurídica, de seu representante
legal, com indicação do nome, cargo e CPF
Somente as pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real podem deduzir do imposto de renda devido às
doações ou patrocínios, observado o limite de 4% do imposto devido. O valor
doado não poderá ser abatido como despesa operacional. (Lei 8.383, de
23/12/1991, art 18 com redação da Lei 9.874, de 23/11/1999).
Empresa
tributada com base no lucro real mensal:
A pessoa jurídica que paga o IR
com base no lucro real mensal por estimativa pode optar por aplicar mensalmente
uma parcela do imposto de renda devido como doação ou patrocínio, ou fazer tudo
na declaração de ajuste anual.
Há duas situações. No caso de
pessoas jurídicas que efetuarem os recolhimentos mensais por estimativa, o
valor investido poderá ser deduzido do imposto devido no mês em que foi
aplicado, podendo o excedente ser deduzido nos meses subsequentes até dezembro
do mesmo ano-calendário. Porém, no caso de apuração trimestral, a dedução
corresponderá somente ao valor dos investimentos efetuados dentro do respectivo
trimestre de apuração, ou seja, não poderá acumular o valor que ultrapassar o
limite de 4% para os trimestres seguintes. (IN/SRF nº 267, DE 22/12/2002,
art. 28,§ 1º E 5º).
O
limite de 4% do imposto também se aplica ao adicional de Imposto de Renda da
PJ?
A pessoa jurídica normalmente
paga o imposto de renda à alíquota de 15%. A parcela que excede o lucro real em
R$ 240.000,00 por ano ou R$ 60.000,00 no trimestre fica sujeita a um adicional
de imposto à alíquota de 10%. O valor desse adicional de IRPJ deve ser
recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções. (RIR/1999,
art 543)
- Carlos Rocha
Nenhum comentário