Consultoria Tributaria

PIS/COFINS – Despesas de propaganda e publicidade não geram direito a créditos para pessoas jurídicas que exercem atividade comercial

Mais Êxito

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.017, DE 6 DE JULHO DE 2020

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

Ementa: DESPESAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

As despesas de propaganda e publicidade não geram direito a desconto de créditos da Cofins não cumulativa para pessoas jurídicas que, como na espécie dos autos, exercem atividade comercial, eis que não configuram insumos relativamente a esta, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça pacificado em sede do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR, nem se enquadram em qualquer outra modalidade de creditamento prevista na legislação de regência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 248, de 20 de agosto de 2019, E Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 161 a 182; Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: DESPESAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

As despesas de propaganda e publicidade não geram direito a desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa para pessoas jurídicas que, como na espécie dos autos, exercem atividade comercial, eis que não configuram insumos relativamente a esta, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça pacificado em sede do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR, nem se enquadram em qualquer outra modalidade de creditamento prevista na legislação de regência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 248, de 20 de agosto de 2019, E Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 161 a 182; Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

Fonte: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.017, DE 6 DE JULHO DE 2020 – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.017, DE 6 DE JULHO DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional

Minha foto
                
Carlos Rocha
Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduando em Gestão Tributaria pelo INPG Business School. Experiência em empresas de grande porte Nacionais e Multinacionais nos setores fiscais e tributários. Sempre atuando com melhoria de processo aumento de rentabilidade e atração de investimentos e eficiência na geração resultados. Atuei no projeto de implantação e terceirização do setor de contas a pagar; receber e parte do setor fiscal da Indústria Farmacêutica Merck Group Brasil em conjunto com a Atento Brasil. Experiência na BDO BRAZIL AUDITORES INDEPENDENTES atendendo clientes multinacionais trabalhando na geração de uma série de benefícios, especialista nos seguistes seguimentos:

  • Indústria Farmacêutica
  • Distribuidora e atacadista de Medicamentos de alto custo
  • Indústria de painéis solares
  • Laticínios
  • Tecnologia
  • Empresas duty free e duty paid
  • Fast foods

  • Nenhum comentário