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Corte Especial não conhece recurso que pode obrigar Ambev a pagar R$ 2 bi

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (3/6) negar conhecimento a embargos de divergência que podem obrigar a Ambev a pagar R$ 2 bilhões a acionistas minoritários por supostamente ter falhado com o dever da boa-fé objetiva e com o princípio do full disclosure em uma subscrição de ações emitida pela antiga Brahma em 1996.

Com a decisão da Corte Especial, o recurso dos investidores minoritários será julgado pela 2ª Seção, colegiado responsável por pacificar matérias de Direito Privado no STJ. A cifra bilionária, atualizada até julho de 2019, refere-se a um ajuste no valor das ações compradas pelos investidores e a dividendos futuros que decorreriam de uma participação maior na Ambev.

A decisão da Corte Especial desta quarta-feira se deu por maioria. Dez dos quinze ministros que compõem o colegiado entenderam que o acórdão apresentado pela defesa dos investidores como paradigma debatia uma questão jurídica muito diferente da cláusula do bônus de subscrição que motivou a disputa judicial.

Os ministros analisaram a controvérsia nos embargos de divergência 1.325.151/SP, apresentados pelo Instituto de Seguridade Social Economus, de previdência privada, que investiu na Brahma por meio do bônus de subscrição. Como a entidade apresentou como segundo paradigma um acórdão de uma Turma de Direito Privado, o caso foi remetido para a 2ª Seção.

Se na 2ª Seção os investidores saírem vencedores, os acionistas devem executar a Ambev para receber a quantia extra a que teriam direito em decorrência da participação maior na empresa. Por outro lado, se a companhia vencer, a Ambev não terá valores a pagar e a participação dos acionistas fica como está.

Foram julgados conjuntamente os embargos de divergência 1.162.117/SP, apresentados por Herta Stinglwagner, Margot Stinglwagner e Arnim Lore, que também investiram na Brahma à época. Entretanto, no caso destes acionistas não há acórdão apontado como paradigma no âmbito da 2ª Seção.

Diante disso, a Corte Especial não determinou a remessa desse recurso para a 2ª Seção e prevalece o acórdão da 4ª Turma, que em 2009 negou o pedido dos acionistas minoritários. À decisão da Corte Especial, as partes podem apresentar embargos de declaração.

Embargos não conhecidos pela Corte Especial

A ministra Maria Thereza de Assis Moura foi a primeira a se posicionar contra o conhecimento dos embargos dos acionistas minoritários, na sessão de junho do ano passado em que o julgamento foi iniciado. Acompanharam a magistrada os ministros Humberto Martins, Og Fernandes, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Herman Benjamin.

“Enquanto o acórdão paradigma trata da responsabilidade administrativa do gestor da sociedade anônima por incluir na contabilidade da empresa informação não fidedigna e induzir o mercado a equívoco, o caso dos autos trata da responsabilidade civil da sociedade anônima perante investidores que adquiriram bônus de subscrição emitido em 1996 para que em 2003 os bonistas pudessem adquirir ações pelo valor indicado no certificado do bônus”, sintetizou nesta quarta-feira o ministro Benedito Gonçalves.

Ficaram vencidos os ministros Luís Felipe Salomão, Napoleão Nunes Maia Filho e o relator do caso, ministro Jorge Mussi. Enquanto Salomão e Maia Filho conheciam os embargos para atender ao pedido dos acionistas minoritários, Mussi votou para conhecer e negar provimento aos embargos.

Subscrição de ações da Ambev

O contrato do bônus de subscrição previa um valor de resgate das ações a ser exercido em 2003 e corrigido pelo índice de preços IGP-M, da Fundação Getulio Vargas (FGV). Entretanto, uma cláusula de ajuste permitia que, se ocorressem subscrições públicas ou privadas em valor inferior ao da emissão na vigência do bônus, o requerente teria o direito de exercer o direito a valor inferior ao da subscrição – ou seja, poderia comprar as ações da Brahma por um preço mais baixo e mais vantajoso que o acordado inicialmente.

Em outubro de 1990, a Brahma aprovou um plano de opção de compra de ações para incentivar os colaboradores a se tornarem acionistas da sociedade. Com o aporte dos funcionários beneficiários deste plano, a companhia realizou uma operação de aumento de capital em 1997.

Para a Economus e os investidores, a cervejaria teria afrontado a cláusula de ajuste quando ignorou este aumento de capital de 1997 ao definir o preço a ser pago pelos investidores que tinham o bônus de subscrição. Na visão do instituto, o fato de a companhia ter oferecido ações aos funcionários em preços melhores enquadra o plano na cláusula de ajustes do bônus, e permitiria a redução no valor a ser pago também no bônus.

Ou seja, segundo a Economus e os acionistas, na vigência do bônus a Ambev divulgou em comunicados ao mercado subscrições públicas e privadas em valor menor, o que motivou os investidores a acreditarem que poderiam comprar as ações por um preço mais baixo do que aquele acordado anteriormente. A companhia teria faltado com a boa-fé objetiva, segundo o instituto, por reescrever a cláusula de ajuste com ressalvas não existentes, afirmando que as subscrições eram de caráter especial e não serviam de parâmetro para o exercício do bônus.

Já a Ambev argumentou que a Economus estaria tentando aplicar a um bônus de 1996 os benefícios do plano de 1990, voltado a funcionários. A cervejaria também afirmou que o plano de opção voltado a empregados nada teria a ver com o bônus de subscrição, fato que seria conhecido por investidores experientes no mercado de capitais, como seria o caso dos autores das ações.

Ainda, a cervejaria afirmou que à época a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu parecer favorável à decisão da companhia. Assim, segundo a Ambev, não haveria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva nem ao dever de informar no estabelecimento de preços no bônus de subscrição.

Portanto, no mérito a 2ª Seção deve julgar se, para efeito de determinação do preço das ações que resultam no exercício do direito conferido pelo bônus de subscrição, devem ser levados em consideração os preços de emissões de ações decorrentes do plano voltado aos funcionários.

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Carlos Rocha
Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduando em Gestão Tributaria pelo INPG Business School. Experiência em empresas de grande porte Nacionais e Multinacionais nos setores fiscais e tributários. Sempre atuando com melhoria de processo aumento de rentabilidade e atração de investimentos e eficiência na geração resultados. Atuei no projeto de implantação e terceirização do setor de contas a pagar; receber e parte do setor fiscal da Indústria Farmacêutica Merck Group Brasil em conjunto com a Atento Brasil. Experiência na BDO BRAZIL AUDITORES INDEPENDENTES atendendo clientes multinacionais trabalhando na geração de uma série de benefícios, especialista nos seguistes seguimentos:

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