PIS/COFINS – Conceitos para fins de créditos – Essencialidade e Relevância

Processo nº | 13603.724495/2011-80 |
Recurso | Especial do Procurador e do Contribuinte |
Acórdão nº | 9303-010.249 – CSRF / 3ª Turma |
Sessão de | 11 de março de 2020 |
Recorrentes | FAZENDA NACIONAL |
| CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. |
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/05/2008 a 31/05/2008
INSUMOS. CONCEITOS PARA FINS DE CRÉDITOS DO PIS/PASEP E COFINS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
Em razão da ampliação do conceito de insumos, para fins de reconhecimento de créditos do PIS/Pasep e da COFINS, decorrente do julgado no REsp nº 1.221.170/PR, na sistemática de recursos repetitivos, adotam-se as conclusões do Parecer Cosit nº 05, de 17/12/2018.
COFINS. CRÉDITOS. SERVIÇOS PRESTADOS. PERMISSÃO
Uma das principais novidades plasmadas na decisão do STJ e no Parecer Cosit nº 5, de 2018, foi a permissão de creditamento retroagir no processo produtivo, ou seja, a extensão do conceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros. Portanto é de se manter o direito ao crédito sobre os gastos calculados com base nos serviços prestados.
COFINS. CRÉDITO SOBRE FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE
Em consonância com a literalidade do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e nos termos decididos pelo STJ e do Parecer Cosit nº 5, de 2018, em regra somente podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição da COFINS, bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no processo de produção de bens e de prestação de serviços, excluindo-se do conceito os dispêndios realizados após a finalização do aludido processo, salvo exceções justificadas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
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