Consultoria Tributaria

NF-e de transferência de Crédito Acumulado do ICMS

 


1) Pergunta:

O fisco paulista traz alguma disciplina normativa a respeito da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de transferência de Crédito Acumulado do ICMS?
2) Resposta:

Atualmente, a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) atinge praticamente 100% (cem por cento) das empresas nacionais. Assim, muitas dúvidas à respeito da emissão desse documento fiscal surgem entre os profissionais que militam na área tributária, principalmente àqueles que trabalham ou prestam serviços para contribuintes do ICMS.

O fisco paulista, sabedor da existência dessas dúvidas, vêm, desde a implantação da NF-e, divulgando normas para esclarecer os procedimentos fiscais relativos à emissão desse documento eletrônico. Uma delas é a Portaria CAT nº 82/2008, que dispõe sobre os procedimentos para transferência de crédito do ICMS, utilizando-se da NF-e.

De acordo com a norma em referência, o contribuinte obrigado a emitir NF-e conforme o artigo 21 da Portaria CAT nº 104/2007, deverá utilizá-la para transferência de Crédito Acumulado do ICMS, ou para sua eventual devolução. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) correspondente deverá ser impresso em tantas cópias quantas forem as vias previstas nos artigos 7º ou 10 da Portaria CAT nº 53/1996, sendo todas elas consideradas originais.

A NF-e de transferência de Crédito Acumulado, ou sua devolução, além dos demais campos obrigatórios da NF-e, das indicações previstas nos artigos 74 e 77 do RICMS/2000-SP, e dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações:
no campo "Descrição da Natureza da Operação", a expressão "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS" ou "Devolução de Crédito Acumulado do ICMS Recebido", conforme o caso;
no campo "Descrição do Produto ou Serviço", a expressão "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS, para estabelecimento..., conforme a hipótese prevista no artigo 73 do Regulamento do ICMS, Inciso..." ou "Devolução de Crédito Acumulado do ICMS Recebido pela NF...", conforme o caso;
nos campos "Unidade Comercial" e "Unidade Tributável", a expressão "R$";
nos campos "Quantidade Comercial", "Quantidade Tributável", "Valor Unitário de Comercialização" e "Valor Unitário de tributação", o valor "0" (zero);
no campo "Valor total bruto dos produtos ou serviços", o valor do crédito transferido ou devolvido, conforme o caso;
nos campos referentes ao ICMS:
"Tributação do ICMS", o valor "90" (ICMS 90 - Outras);
"Origem da Mercadoria", o valor "0" (Nacional);
"Modalidade de determinação da BC do ICMS", o valor "3" (valor da operação);
"Valor da BC do ICMS", o valor "0" (zero);
"Alíquota do imposto", o valor "0" (zero);
"Valor do ICMS", o valor "0" (zero).

As indicações mencionadas nas letras "b" a "f" deverão constar no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" da NF-e e serão impressas no campo "Dados Adicionais" do Danfe correspondente.

A assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, deverá ser aposta no anverso do Danfe.

A transferência de crédito do ICMS prevista por uma das hipóteses do artigo 70 do RICMS/2000-SP, quando realizada pelo contribuinte obrigado a emitir NF-e, será efetuada na forma da Portaria CAT nº 82/2008, utilizando-se a expressão "Transferência de Crédito do ICMS - Art. 70, inciso...".

A indicação do número do processo que autorizar a transferência deverá constar no campo "Informações Complementares de interesse do contribuinte" da NF-e e ser impressa em "Dados Adicionais" do Danfe correspondente.

O contribuinte que não esteja sujeito a obrigatoriedade da emissão da NF-e em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá optar pela emissão da NF-e para transferência de crédito de ICMS, nos termos da Portaria CAT nº 82/2008, observada a legislação pertinente à transferência do Crédito Acumulado do ICMS, previstas nos artigos 73 e 84, II do RICMS/2000-SP e a transferência de crédito do ICMS, prevista no artigo 70 do RICMS/2000-SP.

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Base Legal: Arts. 7º ou 10 da Portaria CAT nº 53/1996; Art. 21 da Portaria CAT nº 104/2007 e; Portaria CAT nº 82/2008 .

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Carlos Rocha
Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduando em Gestão Tributaria pelo INPG Business School. Experiência em empresas de grande porte Nacionais e Multinacionais nos setores fiscais e tributários. Sempre atuando com melhoria de processo aumento de rentabilidade e atração de investimentos e eficiência na geração resultados. Atuei no projeto de implantação e terceirização do setor de contas a pagar; receber e parte do setor fiscal da Indústria Farmacêutica Merck Group Brasil em conjunto com a Atento Brasil. Experiência na BDO BRAZIL AUDITORES INDEPENDENTES atendendo clientes multinacionais trabalhando na geração de uma série de benefícios, especialista nos seguistes seguimentos:

  • Indústria Farmacêutica
  • Distribuidora e atacadista de Medicamentos de alto custo
  • Indústria de painéis solares
  • Laticínios

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