Consultoria Tributaria

Venda à ordem (ou venda por conta e ordem)

 Importação por conta e ordem são paulo - DM8

Veremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável às operações de venda à ordem, para tanto, utilizaremos como base de estudo o artigo 129, §§ 2º e 3º do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000. Lembramos que o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, não traz de forma expressa os procedimentos para essa operação, assim, utilizaremos, por analogia, os procedimentos aplicáveis ao ICMS no Estado de São Paulo.

Introdução:

Normalmente, nas operações relativas à circulação de mercadorias, a mercadoria objeto de comercialização é entregue diretamente ao estabelecimento que consta como destinatário na Nota Fiscal que acoberta a operação. Porém, é comum, quer pela facilidade logística quer pela entrega rápida, o contribuinte realizar a venda para uma determinada pessoa jurídica e solicitar que a mercadoria seja entregue pelo fornecedor a estabelecimento de terceiros (seu cliente), operação esta denominada de "venda à ordem", "venda por conta e ordem" ou, simplesmente, de "operação triangular".

Assim, para efeitos da legislação do ICMS, a operação de "venda à ordem" ocorre quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, promove a venda a terceiro, qualificando-o como o efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário.

Feito esses brevíssimos comentários e levando em consideração a importância do tema, veremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável às operações de venda à ordem, para tanto, utilizaremos como base o artigo 129, §§ 2º e 3º do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000. Lembramos que o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, não traz de forma expressa os procedimentos para essa operação, assim, utilizaremos, por analogia, os procedimentos aplicáveis ao ICMS no Estado de São Paulo.

Base Legal: Art. 40 do Convênio Sinief s/nº de 15/12/1970 e; Art. 129, §§ 2º e 3º do RICMS/2000-SP 

Conceitos:

Venda à ordem:

Para efeitos da legislação do ICMS, a operação de "venda à ordem" ocorre quando um estabelecimento contribuinte do imposto (adquirente originário) adquire mercadoria de um determinado fornecedor (vendedor remetente) e, antes mesmo de recebê-la, promove a venda a terceiro (destinatário final), qualificando-o como o efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário.

Base Legal: Art. 40 do Convênio Sinief s/nº, de 15/12/1970 e; Art. 129, §§ 2º e 3º do RICMS/2000-SP 

Figuras participantes da venda à ordem:

Figuram na operação de venda à ordem 3 (três) pessoas distintas que devem ter as seguintes características:

  1. Fornecedor: é quem vende a mercadoria, sendo, obrigatoriamente contribuinte do ICMS;
  2. Adquirente originário: é quem adquiri a mercadoria do fornecedor e a revende ao destinatário final. Também deverá ser contribuinte do ICMS; e
  3. Destinatário final: é o adquirente final da mercadoria, ou seja, é quem compra a mercadoria do adquirente originário. Poderá ser qualquer pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS.
Base Legal: Art. 129, §§ 2º e 3º do RICMS/2000-SP

Tratamento tributário:

Quanto ao IPI:

RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, não traz de forma expressa os procedimentos fiscais para a operação de venda à ordem, assim, utilizaremos, por analogia, os procedimentos aplicáveis ao ICMS no Estado de São Paulo.

Base Legal: RIPI/2010

Quanto ao ICMS:

O Estado de São Paulo trata da operação de venda à ordem em seu artigo 129, §§ 2º e 3º do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000. Resumidamente, essa operação é realização em 3 (três) fases distintas, a saber:

  1. 1ª (primeira) fase: o fornecedor (vendedor remetente) efetua a venda da mercadoria ao adquirente originário (quem está comprando a mercadoria);
  2. 2ª (segunda) fase: o fornecedor (vendedor remetente), por conta e ordem do adquirente originário, entrega a mercadoria a uma terceira pessoa (destinatário final);
  3. 3ª (terceira) fase: o adquirente originário promove a venda da mercadoria para o destinatário final (recebedor efetivo das mercadorias remetidas diretamente pelo fornecedor por conta e ordem do adquirente original).

Para melhor visualização da operação, elaboramos o esquema abaixo:

Fluxo Venda à Ordem

Repare que, a operação de venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (fornecedor, adquirente originário e destinatário final) pertença a 3 (três) estabelecimentos distintos, conforme entendimento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), exarado através do item 4 da Resposta à Consulta nº 268/2004.

Lembramos que os procedimentos fiscais que tratam da operação de venda à ordem tem como fundamento, além do RICMS/2000-SP, o artigo 40 do Convênio Sinief s/nº, de 15/12/1970, portanto, alcançam tanto as operações internas quanto as interestaduais, desde que o fornecedor e o adquirente sejam contribuintes do imposto.

Base Legal: Art. 40 do Convênio Sinief s/nº, de 15/12/1970; Art. 129, §§ 2º e 3º do RICMS/2000-SP e; Item 4 da RC nº 268/2004

Procedimentos (emissão e escrituração de Notas Fiscais):


Procedimentos adotados pelo adquirente originário:
O adquirente originário deverá emitir Nota Fiscal de venda ao comprador da mercadoria (destinatário final), na qual fará constar, além dos demais requisitos exigidos para emissão de documentos fiscais, as seguintes indicações:
Natureza da operação: Venda;
CFOP: X.120, sendo X, 5 para operações estaduais e 6 para as operações interestaduais;
Informações Complementares da NF: indicar o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa (fornecedor); e
destacar o valor do ICMS, se devido.
Por ocasião da escrituração fiscal do referido documento, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
o adquirente originário deverá escriturar referida Nota Fiscal em seu Livro Registro de Saídas (LRS) com o CFOP 5.120/6.120, conforme o caso, utilizando as colunas próprias do Livro, inclusive a coluna relativa a "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto", quando aplicável. No caso do Sped-Fiscal, referida Nota Fiscal deverá constar nos registros próprios dessa obrigação acessória;
o destinatário final, caso seja contribuinte do ICMS, deverá escriturar referida Nota Fiscal em seu Livro Registro de Entradas (LRE) com o CFOP 1.120/2.120 (compra para industrialização) ou 1.121/2121 (compra para comercialização), conforme o caso, utilizando as colunas próprias do Livro, inclusive a coluna relativa a "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto", quando aplicável. No caso do Sped-Fiscal, referida Nota Fiscal deverá constar nos registros próprios dessa obrigação acessória.
Base Legal: Art. 129, § 2º, 1 e § 3º, 2 do RICMS/2000-SP


Procedimentos adotados pelo fornecedor (vendedor remetente):
O estabelecimento fornecedor (vendedor remetente), por sua vez, deverá emitir os seguintes documentos fiscais:
Nota Fiscal em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos deverão conter as seguintes indicações (1):
Natureza da operação: Remessa por Ordem de Terceiro;
CFOP: X.923, sendo X, 5 para operações estaduais e 6 para as operações interestaduais; e
Informações Complementares da NF: o número, a série (se for o caso) e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o subcapítulo 4.1 acima, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do seu emitente.
Nota Fiscal em favor do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos deverão conter as seguintes indicações:
Natureza da operação: Remessa Simbólica - Venda à Ordem;
CFOP: X.118 (se industrial) ou X.119 (se comerciante), sendo X, 5 para operações estaduais e 6 para as operações interestaduais; e
Informações Complementares da NF: o número, a série (se for o caso) e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere a letra "a" acima, bem como o número, a série (se for o caso), a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao Simples Faturamento, na hipótese de ter sido emitida.
Por ocasião da escrituração fiscal dos referidos documentos, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
Nota fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro":
deverá ser escriturada pelo fornecedor (vendedor remetente) em seu LRS, utilizando-se das colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos da Nota Fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", mencionada anteriormente. No caso do Sped-Fiscal, referida Nota Fiscal deverá constar no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI onde serão informados os dados identificativos do documento fiscal, e no Registro C195 da EFD-ICMS/IPI, onde serão informados os dados identificativos da Nota Fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem";
deverá ser escriturada pelo destinatário ou adquirente final (caso seja contribuinte do ICMS) no LRE, utilizando-se das colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos da Nota Fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", mencionada anteriormente. No caso do Sped-Fiscal, referida Nota Fiscal deverá constar no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI onde serão informados os dados identificativos do documento fiscal, e no Registro C195 da EFD-ICMS/IPI, onde serão informados os dados identificativos da Nota Fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem" emitida pelo fornecedor.
Nota Fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem":

Veremos neste capítulo os procedimentos previstos para emissão e escrituração das Notas Fiscais emitidas quando da realização da operação de venda à ordem

    1. deverá ser escriturada pelo fornecedor (vendedor remetente), utilizando-se das colunas próprias do LRS, anotando-se na coluna "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, caso tenha sido emitido. No caso do Sped-Fiscal, referida Nota Fiscal deverá constar nos registros próprios dessa obrigação acessória, com a indicação no Registro C195 da EFD-ICMS/IPI dos dados identificativos da Nota Fiscal emitida para fins de faturamento;
    2. deverá ser escriturada pelo adquirente originário, utilizando-se das colunas próprias do LRE, anotando-se na coluna "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, caso tenha sido emitido. No caso do Sped-Fiscal, referida Nota Fiscal deverá constar nos registros próprios dessa obrigação acessória, com a indicação no Registro C195 da EFD-ICMS/IPI dos dados identificativos da Nota Fiscal emitida para fins de faturamento.

Interessante observar que através da Resposta à Consulta nº 17.225/2018, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo manifestou entendimento pela possibilidade da emissão pelo vendedor remetente (fornecedor) de Nota Fiscal em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, com o campo "Valor da operação" sem valor (valor igual a zero), consignando a seguinte observação no campo "Informações Complementares": "O valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº [número da Nota Fiscal emitida pelo adquirente original em favor do destinatário]:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17225/2018, de 26 de Abril de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2018.


Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Venda à ordem - Valor da operação a ser consignado na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria - Sigilo comercial.

I - De forma a se preservar o sigilo comercial da operação, em vez consignar o efetivo valor da operação, o fornecedor (vendedor remetente) pode emitir a Nota Fiscal em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, com o campo "Valor da operação" sem valor (valor igual a zero).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é o "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral" (CNAE principal: 46.39-7/01), segundo consulta ao CADESP, informa que pretende participar de operações de venda à ordem, como adquirente original de mercadorias que serão remetidas diretamente a seus clientes pelo fornecedor (vendedor remetente).

2. Cita o artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, bem como Respostas a Consultas fornecidas para outros contribuintes, e questiona se a Nota Fiscal a ser emitida pelo fornecedor em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria (artigo 129, § 2º, item 2, alínea "a" do RICMS/2000), pode conter, no campo "Valor da operação", valor diverso do que foi acertado entre a Consulente e seu fornecedor, considerando que tal valor configura sigilo comercial.

Interpretação

3. Considerando que o procedimento pretendido não trará qualquer prejuízo ao erário estadual, entendemos que, de forma a se preservar o sigilo comercial da operação, em vez consignar o efetivo valor da operação, o vendedor remetente (fornecedor da Consulente) pode emitir a Nota Fiscal em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria (artigo 129, § 2º, item 2, alínea "a" do RICMS/2000), com o campo "Valor da operação" sem valor (valor igual a zero), consignando a seguinte observação no campo "Informações Complementares": "O valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº [número da Nota Fiscal emitida pelo adquirente original em favor do destinatário] (artigo 129, § 2º, item 1, do RICMS/2000)".

4. Ressalte-se, por fim, que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Entrega em estabelecimento do mesmo titular no Estado de São Paulo:

A entrega de mercadoria remetida a contribuinte do Estado de São Paulo poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

  1. ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados no Estado de São Paulo;
  2. constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

Referida operação deverá ser acobertada por uma única Nota Fiscal, na qual constará, além dos demais requisitos exigidos para emissão de documentos fiscais, as seguintes indicações:

  1. Natureza da operação: Venda;
  2. CFOP: 5.101/5.102/5.405, conforme o caso;
  3. Destinatário: os dados identificativos do estabelecimento adquirente da mercadoria; e
  4. Informações Complementares da NF: o nome, o CNPJ, a Inscrição Estadual (IE) e o endereço do estabelecimento pertencente ao mesmo.

O referido documento fiscal deverá ser escriturado, unicamente, no Livro Registro de Entradas do estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.

Base Legal: Art. 125, §§ 4º e 5º do RICMS/SP (Checado pela Valor em 10/08/20). 

 Venda para não contribuinte com entrega em outro domicílio:

Ocorrendo a venda de mercadoria para pessoa não contribuinte do ICMS, cuja entrega seja efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de terceiros, não poderá ser aplicado o tratamento fiscal dispensado a "Venda à Ordem", pois o RICMS/2000-SP já contempla esse tratamento específico em seu artigo 125, § 7º.

Assim, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do ICMS e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. Além disso, deve-se observar o seguinte:

  1. nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma Unidade Federada de destino;
  2. esse procedimento não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do ICMS situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.

Referida operação deverá ser acobertada por uma única Nota Fiscal em nome do adquirente original (não contribuinte), na qual constará, além dos demais requisitos exigidos para emissão de documentos fiscais, as seguintes indicações:

  1. Natureza da operação: Venda;
  2. CFOP: 5.101/5.102/5.405, conforme o caso;
  3. Destinatário: os dados identificativos do estabelecimento adquirente da mercadoria; e
  4. Informações Complementares da NF: o nome, o CNPJ/CPF e o endereço de entrega.

Base Legal: Art. 125, § 7º do RICMS/SP 

Exportação com entrega da mercadoria em país diverso:

Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

  1. Natureza da operação: Operação de exportação direta;
  2. CFOP: 7.101 ou 7.102, conforme o caso; e
  3. Informações Complementares da NF: o número do Registro de Exportação (RE) do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex).

Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

  1. Natureza da operação: Remessa por conta e ordem;
  2. CFOP: 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas); e
  3. Informações Complementares da NF: o número do RE do Siscomex, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal de exportação emitida ao estabelecimento adquirente originário

Venda à Ordem para empresa situada no Exterior:

RICMS/2000-SP estabelece que o fato gerador do imposto ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento. Deste modo, numa operação de Venda à Ordem onde o adquirente originário está estabelecido no Exterior, mas a entrega for efetuada dentro do Brasil (ou seja, destinatário final brasileiro), ocorre normalmente o fato gerador do ICMS.

Como podemos concluir, o ICMS é devido pois incide na circulação física da mercadoria, sendo pago onde está localizado o destinatário final da mesma. Esse é o entendimento da Consultoria Tributária da Sefaz/SP firmado através da Resposta à Consulta nº 106/2001in verbis:

Resposta à Consulta nº 106/2001, de 26 de março de 2001

Mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue a estabelecimento situado em território nacional - Procedimentos Fiscais.

1. A Consulente, que opera no ramo da produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados, questiona sobre os procedimentos fiscais apropriados a operações em que aliena seus produtos a empresa estabelecida no exterior com entrega das mercadorias a outra empresa situada em território nacional, por conta e ordem da primeira.

1.1. Relata que "a empresa compradora sediada no exterior encomendou a execução de uma planta industrial que será construída no Brasil por outra empresa, estabelecida no ..." e que "esta planta industrial, futuramente poderá ser objeto de arrendamento operacional para a ..., e assim a empresa estabelecida no ... apenas irá receber os insumos através de remessa simbólica, por conta e ordem do comprador já referido ...". Informa também que tal empreendimento será instalado em canteiro de obras da ..., no ... .

2. O tema desta consulta já foi examinado por diversas vezes e o entendimento desta Consultoria é de que, no caso, conquanto esteja alienada a pessoa jurídica estabelecida no exterior, o fato gerador do ICMS ocorre pela circulação da mercadoria no território nacional, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente com destino à empresa situada no ... encarregada da construção da citada planta industrial.

3. De fato, no que diz respeito a mercadorias, o aspecto relevante para o fato gerador do ICMS - operações relativas à circulação de mercadorias - é a circulação física das mercadorias. Quando a natureza jurídica das operações devam ser levadas em conta por si mesmas, quer para excluir situações do campo de incidência do imposto, quer para nele incluir outras, a Lei Complementar 87/96 o faz expressamente, como nos casos do artigo 3º, incisos V, VII e VIII e artigo 12, incisos III e IV. Fora dessas situações, desde que se trate, naturalmente, de "operações relativas à circulação de mercadorias", o aspecto físico da circulação é que é o relevante para o ICMS, é a regra geral.

4. Sendo assim, por não estar prevista em lei, a simples transmissão da propriedade a pessoa jurídica estabelecida no exterior não é considerada fato gerador do ICMS e sim, o é, a remessa de mercadoria à empresa situada no .... Por conseguinte, a circulação física das mercadorias ocorrendo em território nacional e sendo o estabelecimento situado no ... o real destinatário delas, a alíquota aplicável será a interestadual, 12%, se o destinatário for contribuinte do ICMS ou a alíquota interna de 18%, caso o destinatário seja não-contribuinte (artigos 52, inciso III e 56 do RICMS/2000, respectivamente).

5. No que diz respeito às obrigações acessórias, para efeito de tributação do ICMS, basta que o contribuinte:

a) por ocasião da efetiva remessa da mercadoria, emita Nota Fiscal com destaque do imposto à alíquota correspondente, mencionando no corpo do documento, além de outros dados identificativos da operação, tratar-se de mercadoria alienada à empresa situada no exterior, bem como, se for emitida, o número da Nota Fiscal de que trata o item "b" abaixo;

b) se houver real necessidade comercial, emita uma Nota Fiscal, em nome da pessoa jurídica adquirente estabelecida no exterior, sem destaque do imposto, mencionando no corpo do documento a circunstância de que a mercadoria foi entregue à empresa situada no ..., acompanhada da Nota Fiscal supracitada em "a".

c) quanto ao CFOP, entendemos que o CFOP 7.11 não deva ser utilizado já que o destinatário das mercadorias não se encontra no exterior e sim no .... Para a Nota Fiscal de que trata a alínea "a" supra, a Consulente poderá utilizar-se do CFOP 6.99.9 e para a Nota Fiscal de que trata a alínea "b", o CFOP 6.11 ou 6.12, dependendo de tratar-se a venda de produção própria ou adquirida de terceiros.

6. Na escrituração dos documentos fiscais, deverá a Consulente:

a) da Nota Fiscal relativa à remessa efetiva da mercadoria, escriturar as colunas próprias, anotando, se for o caso, na coluna "Observações", os dados identificativos do documento fiscal mencionado na letra "b" do item 5, acima;

b) da Nota Fiscal mencionada na letra "b" do item 5, acima, preencher a coluna do livro Registro de Saídas relativa a "Documento Fiscal", mencionando na coluna "Observações" que o imposto foi pago pela Nota Fiscal emitida conforme o item 5, " a".


Olga Corte Bacaycoa, Consultora Tributária. De Acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária

Base Legal: Art. 2º, caput, I do RICMS/2000-SP e; RC nº 106/2001 

Emissão da Nota Fiscal:

No que se refere a emissão da Nota Fiscal quando da realização de Venda à Ordem para empresa situada no Exterior, deve-se observar o procedimento transcrito no item 5 da Resposta à Consulta nº 106/2001

Venda para não contribuinte com entrega em outro domicílio:

Ocorrendo a venda de mercadoria para pessoa não contribuinte do ICMS, cuja entrega seja efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de terceiros, não poderá ser aplicado o tratamento fiscal dispensado a "Venda à Ordem", pois o RICMS/2000-SP já contempla esse tratamento específico em seu artigo 125, § 7º.

Assim, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do ICMS e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. Além disso, deve-se observar o seguinte:

  1. nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma Unidade Federada de destino;
  2. esse procedimento não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do ICMS situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.

Referida operação deverá ser acobertada por uma única Nota Fiscal em nome do adquirente original (não contribuinte), na qual constará, além dos demais requisitos exigidos para emissão de documentos fiscais, as seguintes indicações:

  1. Natureza da operação: Venda;
  2. CFOP: 5.101/5.102/5.405, conforme o caso;
  3. Destinatário: os dados identificativos do estabelecimento adquirente da mercadoria; e
  4. Informações Complementares da NF: o nome, o CNPJ/CPF e o endereço de entrega.

Base Legal: Art. 125, § 7º do RICMS/SP 


Transferência à ordem:

A Consultoria Tributária da Sefaz/SP já manifestou em diversas Respostas à Consulta e na Decisão Normativa CAT nº 4/2005, o entendimento de que não se aplicam os procedimentos de Venda à Ordem quando estiverem envolvidos na operação estabelecimentos contribuintes do mesmo titular, a denominada "Transferência à Ordem".

Segundo o Fisco paulista para que fique caracterizada a Venda à Ordem, é imprescindível a presença de 3 (três) pessoas distintas: o fornecedor (Vendedor remetente), o adquirente originário e o destinatário final, não sendo consideradas pessoas distintas os estabelecimentos do mesmo titular, ou seja, estabelecimentos que possuam o mesmo CNPJ base (Filial ou matriz). Entretanto, caso ocorra a operação de "Transferência à Ordem" deverá ser observados os procedimentos tratados no subcapítulo 7.2 abaixo.

Para um melhor entendimento da questão envolvendo a Transferência à Ordem, reproduzimos abaixo trechos da Resposta à Consulta nº 367/2004, a mais importante Resposta à Consulta que trata do assunto:

Resposta à Consulta nº 367, de 20 de agosto de 2004

Venda para empresa localizada no Distrito Federal que solicita a entrega em sua filial, localizada no Estado do Paraná - Fato gerador ocorrido apenas na efetiva saída da mercadoria com destino à filial paranaense - Alíquota aplicável - Inaplicabilidade dos procedimentos relativos à venda à ordem

(...)

7.1.3. Na situação exposta pela Consulente, a empresa localizada no Distrito Federal (a qual ela pretende equiparar ao "adquirente original") e a filial localizada no Estado do Paraná (que seria, apenas para fins de argumentação, o "destinatário") constituem uma única pessoa jurídica. Então, na situação apresentada, não há mais de uma pessoa jurídica nos pólos "adquirente original" e "destinatário".

7.1.4. Neste ponto, cumpre esclarecer que é considerado, como uma mesma empresa, o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou seja, um mesmo titular.

7.1.5. Por conseguinte, não está correto o procedimento descrito na petição, eis que não é possível aplicar, nesse caso, a disciplina prevista no artigo 129 do RICMS/00 (que tem por fundamento o artigo 40 do Convênio de 15/12/70 - Sinief, na redação do Ajuste Sinief 1/87, aplicável a todas as Unidades da Federação).

Base Legal: Art. 125, § 4º do RICMS/2000-SP; RC nº 367/2004 e; DN CAT nº 4/2005

Exemplo prático:

A fim de exemplificar os procedimentos tratados no presente Roteiro de Procedimentos, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. (adquirente originário), tenha comprado do fornecedor Ronaldo Distribuidora de Artigos de Informática Ltda. (vendedor remetente), no dia 30/10/20X1, 500 mouses para computador (NCM: 8471.60.53), a um preço unitário de R$ 40,00 (quarenta reais).

Suponhamos também que, os 500 mouses sejam imediatamente revendidos para loja Riviera Ltda. (destinatário final) com entrega por conta e ordem do adquirente originário (Vivax). Deste modo, objetivando minimizar custos logísticos a empresa Vivax solicitou ao fornecedor que entregasse as mercadorias diretamente à loja Riviera, seu cliente.

De posse dessas informações e considerando que todas as empresas estão localizadas no Estado de São Paulo, exemplificaremos a seguir a forma de emissão das Notas Fiscais que envolvem a operação de venda à ordem (4), quais sejam:

Nota Fiscal de "Venda";
Nota Fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro"; e
Nota Fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem".

Nota Fiscal de Venda emitida pelo adquirente originário:

Considerando as informações acima, teremos a emissão pela empresa Vivax da seguinte Nota Fiscal de Venda:

Nota Fiscal de Venda à Ordem

Nota Fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro" emitida pelo fornecedor:

Uma vez emitido a Nota Fiscal de Venda pelo destinatário originário, o estabelecimento fornecedor já pode emitir a Nota Fiscal de Remessa por conta e ordem de Terceiro. Referido documento fiscal será emitido da seguinte forma:

Nota Fiscal de Remessa por Ordem de Terceiro

Nota Fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem" emitida pelo fornecedor:

Por fim, o estabelecimento fornecedor deve emitir Nota Fiscal de "Remessa Simbólica - Venda à Ordem" para o destinatário originário. Referido documento fiscal servirá para cobrança da mercadoria vendida para o destinatário originário e deverá ter os impostos destacados (ICMS e IPI, se devido).

Nota Fiscal de Remessa Simbólica - Venda à Ordem
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Carlos Rocha
Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduando em Gestão Tributaria pelo INPG Business School. Experiência em empresas de grande porte Nacionais e Multinacionais nos setores fiscais e tributários. Sempre atuando com melhoria de processo aumento de rentabilidade e atração de investimentos e eficiência na geração resultados. Atuei no projeto de implantação e terceirização do setor de contas a pagar; receber e parte do setor fiscal da Indústria Farmacêutica Merck Group Brasil em conjunto com a Atento Brasil. Experiência na BDO BRAZIL AUDITORES INDEPENDENTES atendendo clientes multinacionais trabalhando na geração de uma série de benefícios, especialista nos seguistes seguimentos:

  • Indústria Farmacêutica
  • Distribuidora e atacadista de Medicamentos de alto custo
  • Indústria de painéis solares
  • Laticínios
  • Tecnologia
  • Empresas duty free e duty paid

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