LIMINAR IMPEDE PROTESTO DE DÍVIDAS DO ICMS, IPVA, TAXAS E OUTROS TRIBUTOS EM SP
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo -FIESP e o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo-CIESP, impetraram mandado de segurança coletivo contra o Procurador Geral do Estado e pelo Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-fiscal, requerendo liminarmente que, quanto às empresas paulistas substituídas dessas entidades (toda a categoria econômica representada, bem como as categorias inorganizadas):
– seja suspenso os protestos de CDA pelo período estabelecido como calamidade pública (até 31 de dezembro de 2020), e
– se determine que as autoridades estaduais se abstenham de aplicar penalidades ou quaisquer restrições de direitos, como a não emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas ou inclusão em cadastros de inadimplentes.
Segundo a FIESP e a CIESP, o que se pretende com a ação “é apenas a suspensão do protesto para que o contribuinte possa se candidatar a um financiamento bancário e com isso obter ajuda economia e muito provavelmente poder fazer frente não só aos débitos com fornecedores e empregados, mas, também, com o Estado.”
Ao analisar o pedido, o juiz de direito da 12ª Vara da Fazenda Pública, Adriano Marcos Laroca (Processo: 1040765-36.2020.8.26.0053) concedeu a liminar.
O juiz destacou, que é óbvio que as medidas sanitárias e epidemiológicas adotadas desde março “tiveram como efeito colateral (externalidade) a redução drástica e repentina das atividades econômicas e, por conseguinte, do faturamento das empresas e da possibilidade do adimplemento total e no prazo das obrigações tributárias.“
Ressaltou ainda, que “nesse contexto de processo econômico recessivo, a oferta e a obtenção de crédito junto ao sistema financeiro ganha maior relevo para a retomada econômica, sendo que as medidas restritivas terão efeito perverso sobre isso, no caso, notadamente protesto de CDA e inscrição da empresa inadimplente no CADIN estadual, além da não emissão de certidões de regularidade fiscal (negativa ou positiva com efeito de negativa) para participação também em licitações públicas.”
Considerou, que a medida liminar não atinge os pagamentos de tributos estaduais, nem a continuidade das execuções fiscais, nem as autuações e inscrição em dívida ativa, não diminuindo a arrecadação do estado de São Paulo.
Nos termos da decisão, a liminar impede apenas, que sejam adotadas medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários, já inscritos em dívida ativa.
A liminar visa também teve por objetivo preservar a empresa (artigo 170, CF) e o emprego (artigo 7, CF), pois as empresas deixarão de sofrer restrição de crédito para continuar exercendo sua atividade econômica.
No que diz respeito à emissão de certidão de regularidade fiscal, a liminar entendeu que: ”somente poderá ser emitida desde que não envolvam débitos, inscritos ou não em dívida ativa, anteriores à pandemia.“
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