Consultoria Tributaria

MINISTRO MARCO AURÉLIO DO STF DECIDE QUE O IPI NÃO INCIDE NA REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS

IPI na revenda de importados será julgado em breve pelo STF ...

A discussão que envolve a incidência do IPI na revenda de importados está sendo julgada pelo STF com força de repercussão geral. O julgamento iniciou dia 05.06 e tem previsão para findar dia 15.06. Trata-se do Recurso Extraordinário nº  946.648 de Santa Catarina,  relatado pelo ministro Marco Aurélio .

O resultado desse julgamento é de suma importância para os importadores brasileiros, visto que comumente, onera em demasia suas operações.

O recurso extraordinário envolve discussão sobre a violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, da CF) visto que para os importadores o IPI incide em dois momentos: (i) desembaraço aduaneiro de produto industrializado e (2) na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.

O argumento mais importante do recurso é que ao equiparar o importador ao industrial, acaba sendo contrariado o princípio constitucional da isonomia, pois o importador de produtos industrializados já sofre a tributação pelo Imposto de Importação.

Além disso, o IPI é um imposto que foi estruturado para incidir sobre a industrialização e não sobre operações de comercialização de produtos importados no mercado interno, pois não há industrialização nesta fase.  A incidência do IPI na revenda de produtos importados, também implica em bitributação.

Está havendo forte manifestação dos setores industriais, para que se mantenha a tributação dupla de IPI para os importadores. A indústria entende que será prejudicada se for reduzida a tributação dos importadores.

No nosso entendimento, o IPI na revenda de importados deve ser afastada por ser inconstitucional. E isto porque, se após a importação não ocorreu outro processo de industrialização do produto importado não deve ocorrer a incidência tributária na saída do estabelecimento, sob pena de ocorrência de bitributação e de injustificado tratamento desigual ao produto procedente do exterior.

Sempre tivemos esse entendimento, basta ler os inúmeros posts publicados aqui nesse sentido. 
A análise não tenho cunho político, mas eminentemente técnico. A exigência é inconstitucional.

A União Federal, sabe que corre risco grande de perder a disputa e pediu a retirada do processo da lista de julgamentos virtuais a serem realizados de 5 a 15 de junho de 2020. O Ministro Marco Aurélio indeferiu o pedido.

O Ministro Marco Aurélio, relator, já proferiu seu voto. Conforme esperávamos, votou pela inconstitucionalidade da exigência nos seguintes termos:

“Ante o quadro, provejo o extraordinário para conferir aos artigos 46, inciso II, e 51, inciso II e parágrafo único, do Código Tributário Nacional interpretação conforme à Constituição Federal, declarando a inconstitucionalidade da incidência de IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial. Fixo como tese: “Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial.”
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Carlos Rocha
Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduando em Gestão Tributaria pelo INPG Business School. Experiência em empresas de grande porte Nacionais e Multinacionais nos setores fiscais e tributários. Sempre atuando com melhoria de processo aumento de rentabilidade e atração de investimentos e eficiência na geração resultados. Atuei no projeto de implantação e terceirização do setor de contas a pagar; receber e parte do setor fiscal da Indústria Farmacêutica Merck Group Brasil em conjunto com a Atento Brasil. Experiência na BDO BRAZIL AUDITORES INDEPENDENTES atendendo clientes multinacionais trabalhando na geração de uma série de benefícios, especialista nos seguistes seguimentos:

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