Incide IOF sobre operações de factoring, decide STF
Incide imposto sobre operações financeiras (IOF) nas transações realizadas por empresas de factoring, independentemente de serem instituições financeiras. Essa modalidade de contrato, de modo geral, consiste na transferência de créditos — de uma empresa, normalmente — a uma instituição ou pessoa física, que antecipa valores àquela, assumindo o risco da inadimplência e, muitas vezes, outros serviços, como assessoria creditícia e administração de carteira.
A decisão foi tomada pelo STF no julgamento da ADI 1.763, que discutia a constitucionalidade do artigo 58 da Lei nº 9.532/97, segundo o qual há incidência do IOF sobre as operações de alienação de direitos creditórios para empresas de factoring.
O dispositivo foi questionado porque equiparou uma operação comercial de compra de créditos a um empréstimo bancário, para fins de cobrança do imposto.
O processou tramitou no STF por mais de 20 anos e acabou sendo decidido por unanimidade em julgamento virtual concluído na última terça-feira (16/6), sem discussões mais aprofundadas a respeito.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que se pautou pela interpretação literal das expressões “operação” e “crédito” para justificar a equiparação prevista na Lei nº 9.532/97 e para sustentar a constitucionalidade da cobrança do IOF.
Para Ricardo Maitto, sócio de TozziniFreire Advogados, a decisão merece críticas porque ignora alguns aspectos que regem a cobrança do IOF. Segundo ele, o artigo 153, inciso V, da Constituição faz menção a “operações de crédito”, o que pressupõe que devem ser tributadas apenas as operações que tenham a participação de instituições financeiras.
O advogado também afirma que a atividade de factoring é mais complexa que a mera cessão de crédito, pois contempla serviços de assessoria creditícia, análise de risco e administração de carteira. Assim, “não é possível fixar uma equiparação direta entre essas atividades e o empréstimo de recursos”, diz.
Repercussão
De todo modo, diante da previsão legal, o setor de factoring já havia internalizado a cobrança do imposto. “Mas essa decisão poderá ter repercussão em outro tema muito importante para as empresas: a incidência do IOF em operações de mútuo entre empresas não financeiras, prevista no artigo 13 da Lei 9.779/99”, afirma.
A constitucionalidade dessa regra está sendo discutida no STF no RE 590.186, no qual também se argumenta a impossibilidade de cobrança do imposto nas operações entre pessoas jurídicas, sob o argumento de que esse imposto somente pode incidir nos empréstimos envolvendo bancos. Assim, é possível que o entendimento proferido nesta ação tenha repercussão direta nesse outro julgamento.
ADI 1.763
- Carlos Rocha
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