Decisão do TRF pode atrasar a tributação de créditos de PIS e Cofins
Uma decisão tomara pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, localizado no Estado de São Paulo, poderá delongar a tributação dos créditos relacionados a PIS e Cofins na disputa da exclusão do ICMS. Ficou estabelecido pela 4ª turma que a Receita Federal poderá cobrar apenas Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL no momento da homologação da compensação tributária, e não no final do processo judicial.
A distinção entre os dois períodos pode chegar a dez anos. São cinco anos para o contribuinte apontar a compensação tributária e outros cincos anos para a Receita Federal homologá-la. No evento da exclusão do ICMS do PIS e Cofins existe ainda a questão sobre o cálculo do crédito, se deve ser realizado baseado no imposto estadual efetivamente pago ou no destacado em nota.
A Receita Federal cobra 34% de IRPJ e CSSL por compreender que os créditos tributários retratam aumento patrimonial. Para o órgão, a tributação deve acontecer com o trânsito julgado da ação, mesmo que a deliberação reconheça somente o direito à compensação e não estabeleça o valor do crédito a ser usado. O entendimento conta na Solução de Divergência Cosit nº 19, de 2003, e na Solução de Consulta Disit SRRF nº 233, de 207.
Entretanto, o contribuinte alega que o momento da homologação da compensação tributária, já que após o fim do processo ainda é preciso solicitar a habilitação do crédito e aguardar pela aprovação do encontro de contas pela Receita Federal.
A 4ª Turma do TRF estudou o caso de uma indústria química que discutia créditos de PIS e Cofins decorrentes da exclusão de ICMS. Pela sentença, “à mingua da liquidez do crédito tributário reconhecido no mandado de segurança, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador de IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco”.
A relatora do processo, desembargadora Marli Ferreiro, considerou em seu voto que, no caso concreto, de crédito resultante da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, existe “especial relevo”, que que contribuinte e Receita contrariam sobre qual o valor do imposta estadual deve ser retirado da base.
O advogado do caso, Marcos Prado, explica que nenhuma empresa que escolheu por receber o crédito via compensação “sai no dia seguinte compensado”. Ele ainda revela que a empresa que ganhou uma ação agora, se não recolher os tributos sobre o valor do crédito fica sujeita a uma autuação, que além dos tributos também cobra multa.
Para a advogada do caso julgado pela 4ª turma, Chistiane Alvarenga, o contribuinte, ao habilitar os créditos e solicitar a compensação, ainda não tem certeza se poderá usar os valores. “Hoje há insegurança política porque não tem uma norma clara dizendo quando tributar. Na ausência de norma, a Receita pode autuar a qualquer momento”, diz.
Em 2019, pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro aconteceu a primeira decisão nesse modelo. Tratava-se de um caso da TIM, de outra tese tributária. Na sentença, o juiz Osair Victor de Oliveira Junior afirma que a decisão transitada em julgado, que reconheço ao contribuinte direito a crédito seria considerada disponibilidade jurídica. O recurso da Fazenda ainda aguarda julgamento pelo TRF da 2ª Região.
Da mesma forma em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Receita Federal também compreende que incidem IRPJ e CSLL, apurados pelo regime do lucro real, a partir do trânsito em julgado pela sentença que reconheço ao contribuinte o direto à compensação. Durante o último ano, a procuradoria registrou aproximadamente 40 processos pendentes sobre o assunto, em primeira e segunda instância.
Fonte: Valor Econômico
- Carlos Rocha
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