Consultoria Tributaria

PUBLICADA LEI PAULISTA QUE ALTERA NORMAS IMPORTANTES DO ICMS E DO IPVA



Foi publicada hoje a Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, do Estado de São Paulo, que dentre outros temas, alterou a legislação tributária relativa ao ICMS e ao IPVA.

Normas relativas aos benefícios fiscais de ICMS

A nova lei autorizou o Poder Executivo a renovar os benefícios fiscais que estejam em vigor, desde que previstos na legislação orçamentária e desde que observadas as normas relacionadas a gestão fiscal.

O Executivo também poderá reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais referentes ao ICMS (de acordo com os critérios do Convênio CONFAZ nº 42, de 3 de maio de 2016).

Cabe destacar que a lei considera benefício fiscal a alíquota do ICMS fixada em patamar inferior a 18% (dezoito por cento).

O Poder Executivo também poderá devolver o ICMS incidente sobre os produtos integrantes da cesta básica para as famílias de baixa renda.

Quanto à substituição tributária do ICMS

No que se refere à substituição tributária do ICMS, a nova lei estabelece, que o imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, quando: (i) – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção; (ii) – do posterior aumento da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

O Poder Executivo também poderá instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

IPVA

O Poder Executivo poderá conceder isenção de IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, que impossibilite a condução do veículo.

O veículo objeto da isenção deverá ser: conduzido por condutor autorizado pelo beneficiário ou por seu tutor ou curador; e vistoriado anualmente pelo DETRAN/SP.

Se for detectada fraude na obtenção da isenção, o valor do imposto, com os acréscimos legais, relativo a todos os exercícios isentados será cobrado do beneficiário ou da pessoa que tenha apresentado declaração falsa em qualquer documento utilizado no processo de concessão do benefício.

O proprietário de veículo adquirido anteriormente a publicação da nova lei, com benefício da isenção do IPVA, deverá, para manutenção do benefício, efetuar o recadastramento do veículo para adequá-lo à nova lei, com a indicação dos 3 condutores e vistoria do veículo.

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Carlos Rocha
Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduando em Gestão Tributaria pelo INPG Business School. Experiência em empresas de grande porte Nacionais e Multinacionais nos setores fiscais e tributários. Sempre atuando com melhoria de processo aumento de rentabilidade e atração de investimentos e eficiência na geração resultados. Atuei no projeto de implantação e terceirização do setor de contas a pagar; receber e parte do setor fiscal da Indústria Farmacêutica Merck Group Brasil em conjunto com a Atento Brasil. Experiência na BDO BRAZIL AUDITORES INDEPENDENTES atendendo clientes multinacionais trabalhando na geração de uma série de benefícios, especialista nos seguistes seguimentos:

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