GIA-SP: ZFM/ALC
A vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e Área de Livre Comércio (ALC) deverão ser informadas na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-SP)? Se sim, quais regras deverão ser observadas?
Deverão ser informadas na ficha denominada "ZFM/ALC" as saídas de produto industrializado de origem nacional beneficiadas com isenção do ICMS e sujeitas à comprovação de internamento, nos termos do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000-SP, com destino:
- aos Municípios de Manaus (ZFM), Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo;
- às Áreas de Livre Comércio (ALC), quais sejam: Macapá, Santana, Bonfim, Boa Vista, Guajará-Mirim, Tabatinga, Cruzeiro do Sul, Brasiléia e Epitaciolândia.
Registra-se que a mencionada ficha será habilitada somente quando houver lançamento de valores nos CFOPs correspondentes a saídas isentas ou não tributadas com destino às localidades mencionadas.
O programa de geração da GIA-SP efetuará as consistências com os valores lançados por CFOP na ficha correspondente, apontando os valores a maior ou a menor a serem corrigidos, se for o caso.
Não deverão ser informadas na ficha "ZFM/ALC" as operações em que, mesmo destinando mercadorias às áreas mencionadas, não estejam abrangidas pelo benefício fiscal.
Eventuais erros ou omissões nos dados contidos na declaração das operações realizadas com destino às áreas referidas acima constatados após a entrega da GIA-SP somente poderão ser sanados por ocasião do recebimento da notificação para comprovação das operações realizadas, mediante a apresentação de GIA-SP Substitutiva.
Base Legal: Art. 4º da Lei nº 11.732/2008; Arts. 5º e 84 do Anexo I do RICMS-SP/2000 e; Art. 14 do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998
- Carlos Rocha
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