Embalagem: Forma de tributação IPI
O estabelecimento industrial ao acondicionar os produtos que fabrica em embalagens deverá tributá-los separadamente quando da sua venda?
Nesta hipótese, a embalagem é mero acessório em relação ao produto final, sendo assim, ela deverá ser tributada utilizando-se a mesma classificação fiscal e alíquota do produto final.
Essa regra não se aplica apenas quando a embalagem for suscetível de utilização repetitiva (1), como no caso dos tambores metálicos que acondicionam óleo e são reutilizados mais de uma vez pelas industrias desse setor. Nesta hipótese, a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) prevê 2 (duas) formas de tributação que poderão ser utilizadas à critério do contribuinte:
- tributa-se a embalagem utilizando-se a mesma classificação fiscal e alíquota do produto final; ou
- tributa-se a embalagem utilizando-se a classificação fiscal e alíquota da própria embalagem, conforme Tabela de incidência do IPI (TIPI/2016).
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