Consultoria Tributaria

PIS E COFINS: TRIBUTAÇÃO DE BEBIDAS FRIAS

ENTENDA A APURAÇÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE ÁGUA, REFRIGERANTE ...

A partir de 2015 te uma série de alterações nas contribuições sociais, potencializada pala crise econômica que se vivia o Brasil naquele período, a tributação das bebidas frias – como água, refrigerante, energético, cerveja, dentre outros, não foram imunes a instabilidade econômica do país.

Até abril de 2015 eram enquadrados como no regime monofásica, na qual a tributação é concentrada no fabricante ou importador, ficando os demais entes da cadeia desonerados. Algo parecido com a tributação do ICMS S, em que pese as diferenças jurídicas e operacionais.

 Vale destacar que: Conforme Solução de Consulta COSIT nº 420/2017, as novas regras aplicam-se, inclusive, na venda dos produtos existentes em estoque.

Para conhecer a lista completa dos produtos classificados como bebidas frias: consulte o art. 14 da Lei nº 13.097/2015, o art. 1º do Decreto º 8.442/2016 ou, de maneira bem prática, as tabelas de PIS e COFINS (4.3.10 ou 4.3.11).

 Inovação da lei Monofásico bifásico?

 As inovações trazidas a partir da Lei nº 13.097/2015, ouve uma alteração de regime do monofásico para o bifásico, onde além do importador ou fabricante, o atacadista também paga as contribuições sociais.

Para ser mais claro, apenas os varejistas continuam com a alíquota zero. Todos os demais participantes da cadeia passam a contribuir com o PIS e a COFINS. O artigo 28 Lei nº 13.097/2015, ao remeter ao artigo 17, traz, inclusive, a definição de quem é esse varejista:

considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

 Obs. caso o varejista seja o importador, também terá que recolher as contribuições sobre a venda das bebidas frias.

 No regime de incidência monofásica, o varejista, que revende tais produtos com alíquota zero, deve utilizar o CST 04 (tabela 4.3.10). No caso das bebidas frias, no entanto, o varejista deverá utilizar o CST 06 (tabela 4.3.13, código 918). Mais uma das diferenças deste regime das bebidas frias.

 Com a publicação da Lei nº 13.097/2015, não é mais adequado tratar bebidas frias como monofásico. Pata que não haja confusão é melhor entendermos apenas como um modelo de tributação diferenciada, sem tentar compará-lo a qualquer outro.

 Cabe observar que muitos contribuintes ainda não se atentaram a esta mudança, especialmente pequenos atacadistas, que continuam a vender bebidas frias com alíquota zero.

Venda da indústria para o atacado

Venda do atacado para o varejo

Venda do varejo para o consumidor final

 

PIS

 

COFINS

 

PIS

 

COFINS

 

PIS

 

COFINS

2,32%

10,68%

1,86%

8,54%

0%

0%

 É muito comum, na prática, acharem que a indústria aplica uma alíquota e o atacadista outra, mas para ser preciso, como já colocado, as alíquotas se diferenciam de acordo com o destinatário da operação. Dessa forma, se um atacadista vender para outro atacadista, as alíquotas aplicáveis serão de 2,32% e 10,68%.

E cuidado, pois na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas reduzidas, será identificado o sujeito passivo e serão apuradas as contribuições devidas e acréscimos cabíveis!

Para complicar mais um pouco: seguindo a autorização da Lei nº 13.097/2015, o Decreto nº 8.442/2016, que regulamentou a tributação das bebidas frias, ainda reduziu as alíquotas aplicáveis nos casos de cervejas e chopes especiais, conforme regras constantes do artigo 21 e Anexo II.

Atenção: de 2015 e 2017, ainda tivemos percentuais de redução das alíquotas, conforme definido no Anexo III da Lei nº 13.097/2015.

E não é demais lembrar que essas alíquotas se aplicam tanto no regime cumulativo quanto não cumulativo, sem distinções. E no caso de industrialização por encomenda, a pessoa jurídica executora da encomenda aplicará sobre sua receita alíquotas de 1,65% e 7,6%, qualquer que seja seu regime (e como essa alíquota é fixa, independentemente do regime, o CST a ser aplicado é o 02).

Minha foto

Carlos Rocha
Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduando em Gestão Tributaria pelo INPG Business School. Experiência em empresas de grande porte Nacionais e Multinacionais nos setores fiscais e tributários. Sempre atuando com melhoria de processo aumento de rentabilidade e atração de investimentos e eficiência na geração resultados. Atuei no projeto de implantação e terceirização do setor de contas a pagar; receber e parte do setor fiscal da Indústria Farmacêutica Merck Group Brasil em conjunto com a Atento Brasil. Experiência na BDO BRAZIL AUDITORES INDEPENDENTES atendendo clientes multinacionais trabalhando na geração de uma série de benefícios, especialista nos seguistes seguimentos:

  • Indústria Farmacêutica
  • Distribuidora e atacadista de Medicamentos de alto custo
  • Indústria de painéis solares
  • Laticínios
  • Tecnologia
  • Empresas duty free e duty paid

  •  


    Nenhum comentário