PIS E COFINS: TRIBUTAÇÃO DE BEBIDAS FRIAS
A partir de 2015 te uma série de alterações nas
contribuições sociais, potencializada pala crise econômica que se vivia o
Brasil naquele período, a tributação das bebidas frias – como água,
refrigerante, energético, cerveja, dentre outros, não foram imunes a
instabilidade econômica do país.
Até abril de 2015 eram enquadrados como no
regime monofásica, na qual a tributação é concentrada no fabricante ou
importador, ficando os demais entes da cadeia desonerados. Algo parecido com a
tributação do ICMS S, em que pese as diferenças jurídicas e operacionais.
Para conhecer a lista completa dos produtos classificados
como bebidas frias: consulte o art. 14 da Lei nº
13.097/2015, o art. 1º do Decreto º 8.442/2016 ou, de maneira bem prática, as
tabelas de PIS e COFINS (4.3.10 ou 4.3.11).
Para ser mais claro, apenas os varejistas continuam com a
alíquota zero. Todos os demais participantes da cadeia passam a
contribuir com o PIS e a COFINS. O artigo 28 Lei nº 13.097/2015, ao
remeter ao artigo 17, traz, inclusive, a definição de quem é esse varejista:
considera-se
varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços
a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver
sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total
de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e
contribuições incidentes sobre a venda.
Cabe observar que
muitos contribuintes ainda não se atentaram a esta mudança, especialmente
pequenos atacadistas, que continuam a vender bebidas frias com alíquota zero.
Venda da indústria para o atacado |
Venda do atacado para o varejo |
Venda do varejo para o consumidor final |
|||
PIS |
COFINS |
PIS |
COFINS |
PIS |
COFINS |
2,32% |
10,68% |
1,86% |
8,54% |
0% |
0% |
E cuidado, pois na hipótese de inobservância das condições
estabelecidas para aplicação das alíquotas reduzidas, será identificado o
sujeito passivo e serão apuradas as contribuições devidas e acréscimos
cabíveis!
Para complicar mais um pouco: seguindo a autorização da Lei
nº 13.097/2015, o Decreto nº 8.442/2016, que regulamentou a tributação das
bebidas frias, ainda reduziu as alíquotas aplicáveis nos casos de cervejas e
chopes especiais, conforme regras constantes do artigo 21 e Anexo II.
Atenção: de 2015 e 2017, ainda tivemos percentuais de
redução das alíquotas, conforme definido no Anexo III da Lei nº 13.097/2015.
E não é demais lembrar que essas alíquotas se aplicam tanto
no regime cumulativo quanto não cumulativo, sem distinções. E no caso de
industrialização por encomenda, a pessoa jurídica executora da encomenda
aplicará sobre sua receita alíquotas de 1,65% e 7,6%, qualquer que seja seu
regime (e como essa alíquota é fixa, independentemente do regime, o CST a ser
aplicado é o 02).
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