FUX INDEFERE A SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA EM PROCESSO TRIBUTÁRIO
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Tendo em vista a pandemia causada pelo COVID-19, diversas empresas que têm depósitos judiciais na área tributária, estão pedindo a substituição por seguro garantia, com o objetivo de ter dinheiro em caixa para pagar fornecedores, tributos e empregados.
Um desses pedidos chegou ao STF e foi analisado pelo Ministro Luiz que negou a substituição.
Segundo o Ministro:
– o depósito e o oferecimento do seguro garantia não podem ser equiparados no que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. E isto porque, apesar do seguro garantia estar previsto pela Lei de Execuções Fiscais (art. 7º, II da Lei 6.830/80) como garantia que se aproxima do depósito e da carta de fiança, não é mencionado pelo CTN, como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II do CTN).
– o depósito do montante integral, integra a receita pública disponível para utilização do Tesouro desde o momento de sua efetivação (Lei 9.703/98, art. 1º, § 2º).
– apesar de a situação desfavorável às empresas em decorrência da pandemia, por outro lado, o levantamento do depósito causaria prejuízo ao orçamento federal na consecução de medidas para atendimento de toda a sociedade.
– além disso, no caso específico, o processo vem sendo julgado de forma desfavorável ao contribuinte.
A decisão foi proferida no pedido de Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário com Agravo 1.239.911 São Paulo Fux (ARE 1239911 TPI / SP) em 13 de maio p.p.

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